Promulga o Convênio de Subscrição de Ações firmado entre a República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento - CAF, em Montevidéu, Uruguai, em 18 de Dezembro de 2007, e os atos firmados para tornar a República Federativa do Brasil membro especial da CAF. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando o Despacho Presidencial de 5 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2007, Seção 1, página 2, que autorizou o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a adotar medidas necessárias para efetivar a adesão do Brasil como membro especial e firmar o Convênio Constitutivo da CAF;
Considerando que a República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento - CAF celebraram, em 18 de dezembro de 2007, em Montevidéu, Uruguai, Convênio de Subscrição de Ações de Capital Ordinário e incorporação da República Federativa do Brasil como membro especial desse Organismo Internacional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Convênio de Subscrição de Ações com a CAF, por meio do Decreto Legislativo nº 351, de 23 de dezembro de 2008; e
Considerando que o Brasil ratificou o referido Convênio, em 30 de julho de 2009;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Convênio de Subscrição de Ações celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento, anexo a este Decreto.
Art. 2º Os atos firmados pela República Federativa do Brasil para tornar-se membro especial da Corporação Andina de Fomento, o Convênio de Subscrição de Ações do Capital de Garantia e o Instrumento de Adesão da República Federativa do Brasil ao Convênio Constitutivo da Corporação serão executados e cumpridos integralmente em seus termos.
Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão deste Convênio de Subscrição de Ações ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF]
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2013
CONVÊNIO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CAPITAL DE GARANTIA
A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO , doravante denominada CORPORAÇÃO, representada pelo seu Presidente Executivo Dr. L. ENRIQUE GARCÍA, e, pela outra parte, a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, doravante denominada REPÚBLICA, representada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Dr. Paulo Bernardo Silva, conjuntamente as PARTES, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A REPÚBLICA acorda com a CORPORAÇÃO em subscrever vinte e cinco mil e duzentas (25.200) ações da Série "C" para Capital de Garantia da CORPORAÇÃO, cada uma com o valor de cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 5.000,00); sendo o preço total das ações a quantia de cento e vinte e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 126.000.000,00).
CLÁUSULA SEGUNDA
As características das ações de Capital de Garantia da Série “C”, assim como as condições para o pagamento das mesmas, são as que estão assinaladas no Artigo 5, ponto 2 do Convênio Constitutivo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Para os efeitos do presente Convênio, as PARTES fixam como domicílio os seguintes:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios, Bloco K 7º Andar
70040-906 Brasília – DF
Brasil
CORPORACIÓN ANDINA DE FOMENTO
Edificio Torre CAF,
Avenida Luis Roche - Altamira
Caracas, Venezuela
Fax: (582) 209 2211
CLÁUSULA QUARTA
O presente Convênio entrará em vigor na data da assinatura em que as PARTES se notifiquem mutuamente que cumpriram os requisitos legais para tal fim.
CLÁUSULA QUINTA
As controvérsias suscitadas entre as PARTES sobre a interpretação e a aplicação do presente Convênio deverão, quando possível, ser resolvidas mediante consultas amistosas entre as mesmas por meio dos canais institucionais pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA
O presente Convênio de Subscrição de Ações de Capital de Garantia é firmado em dois exemplares originais de mesmo teor e efeito, em Brasília, DF, Brasil, aos nove (9) dias do mês de março de 2009.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PAULO BERNARDO SILVA
|
CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO
L. ENRIQUE GARCÍA
|
A República Federativa do Brasil, doravante denominada “República”, e a Corporação Andina de Fomento, doravante denominada “Corporação”, conjuntamente “as Partes” acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Subscrição de Ações
A República acorda em subscrever trinta e cinco mil trezentos e setenta e oito (35.378) ações nominativas da Série C correspondentes ao Capital Ordinário da Corporação, cada uma com valor patrimonial de treze mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 13.200,00). O preço total das ações a serem subscritas será de quatrocentos e sessenta e seis milhões novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 466.989.600,00).
ARTIGO 2
Modalidade
A República pagará à Corporação o total da subscrição em efetivo, em três (3) cotas anuais, da seguinte maneira:
a) Noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 90.000.000,00) pagáveis dentro de sessenta (60) dias, contados a partir da entrada em vigência do presente Convênio,
b) Cento e setenta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 177.000.000,00) pagáveis dentro de doze (12) meses, contados a partir da entrada em vigência do presente Convênio,
c) Cento e noventa e nove milhões novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 199.989.600,00) pagáveis dentro dos vinte e quatro (24) meses da entrada em vigência do presente Convênio.
ARTIGO 3
Moeda de Pagamento
As importâncias mencionadas na cláusula que antecede serão pagas pela República em dólares dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 4
Participação na carteira da Corporação
A carteira da Corporação com mutuários domiciliados no território da República incrementar-se-á em forma concomitante com o pagamento dos montantes que se faz referência no Artigo 2 deste Convênio, conforme a seguinte escala:
a) Ao pagar a primeira cota, até onze por cento (11%) da carteira total do organismo.
b) Ao pagar a segunda cota, até treze por cento (13%) da carteira total do organismo.
c) Ao pagar a terceira cota, até quinze por cento (15%) da carteira total do organismo.
ARTIGO 5
Incorporação da República como País Membro
A República manifesta sua intenção de se incorporar como País Membro da Corporação nas condições especiais que se destacam no Anexo 1 que forma parte integrante deste Convênio. A Corporação recomendará à sua Diretoria e Assembléia de Acionistas que aceitem a incorporação da República como País Membro nas condições especiais que se detalham no Anexo 1 deste Convênio.
ARTIGO 6
Solução de Controvérsias
As controvérsias suscitadas entre as partes sobre a interpretação e a aplicação do presente Convênio deverão, quando for possível, ser resolvidas mediante consultas amistosas entre as mesmas através dos canais institucionais pertinentes.
ARTIGO 7
Domicílios
Para efeitos do presente Convênio, as partes fixam como domicílio os seguintes:
Corporação Andina de Fomento
Edifício Torre CAF
Avenida Luis Roche, Altamira
Caracas, Venezuela
República Federativa do Brasil
Ministério de Planejamento, Orçamento
e Gestão
Esplanada dos Ministérios, Bloco K 7º Andar
70.040-906 Brasília - DF
Brasil
ARTIGO 8
Entrada em vigência
O presente Convênio entrará em vigência na data da sua ratificação pela República Federativa do Brasil
O presente Convênio é firmado na cidade de Montevidéu, em dois (2) exemplares originais do mesmo teor e efeito, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro de 2007.
Pela Corporação Andina de Fomento
Dr. Enrique García
|
Pela República Federativa do Brasil
Paulo Bernardo Silva
|
ANEXO 1
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A INCORPORAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMO PAÍS MEMBRO DA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO
1.Termos para a incorporação como País Membro.
(i) A incorporação da República como País Membro da Corporação nas condições especiais que se destacam neste Anexo, estará sujeita a que:
a.A República tenha pago pelo menos a metade da subscrição de ações a que se refere o Artigo 2 deste Convênio;
b.A República tenha subscrito Capital de Garantia da Corporação, na Série C, um montante de cento e vinte e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 126.000.000,00);
c.A República tenha submetido ao Ministério de Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela evidência da sua adesão ao Convênio Constitutivo da Corporação, e
d.A Assembléia de Acionistas da Corporação tenha determinado que se cumpriram satisfatoriamente os termos para a incorporação da República como País Membro nas condições assinaladas.
2.Cumprimento de condições especiais.
(i) Uma vez que a República tenha dado cumprimento aos compromissos assinalados no ponto 1, literais a, b, e c deste Anexo, a Corporação comunicará à sua Diretoria e Assembléia de Acionistas que se cumpriram os termos para a incorporação da República como País Membro nas condições especiais mencionadas.
3. Governança.
(i) Com o reconhecimento da Assembléia de Acionistas de que se cumpriram os termos para sua incorporação como País Membro nas condições especiais assinaladas, a República terá direito a designar um Diretor e seu Suplente pela Série A na Diretoria da Corporação, uma vez que:
a. A República tenha subscrito e pago uma ação da Série A, com um valor de um milhão duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 1.200.000,00);
b. A Corporação tenha efetuado a troca das ações da Série C, em poder dos acionistas da República, por ações da Série B e o saldo pendente de pagamento da subscrição de ações da Série C por subscrição de ações da Série B, e
c. A Corporação tenha efetuado a troca da subscrição da República ao Capital de Garantia na Série C, por uma subscrição do Capital de Garantia na Série B.
d.
INSTRUMENTO DE ADESÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AO CONVÊNIO CONSTITUTIVO DA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO (CAF)
CONSIDERANDO que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, por meio da Exposição de Motivos nº 285/2007/MP, de 29 de outubro de 2007, autorizou o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a adotar as medidas necessárias para efetivas a adesão do Brasil como membro especial da CAF, e especificamente, para negociar e firmar o Convênio de Subscrição de Ações e firmar o Convênio Constitutivo da CAF; e
CONSIDERANDO que o “Convênio de Subscrição de Ações do Capital Ordinário e Incorporação da República Federativa do Brasil como Membro Especial” foi firmado em 18 de dezembro de 2007 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 351, de 23 de dezembro de 2008,
PROCEDO à adesão da República Federativa do Brasil ao Convênio Constitutivo da Corporação Andina de Fomento (CAF) e dou por firme e valioso, a fim de que seja cumprido inviolavelmente.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Tradução B. Central. 01/99
Declaro que nesta data foi-me apresentado, para ser traduzido do idioma Espanhol para o Português um documento que fielmente traduzo, com o melhor do meu saber na forma a seguir:
Convênio Constitutivo 1
Corporação Andina de Fomento
Os governos das Repúblicas do Equador, Bolívia, Colômbia, Chile, Peru e Venezuela, animados pelo mútuo desejo de procurar, à maior brevidade, a integração econômica de seus países para acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus povos, de acordo com os princípios consignados no Tratado de Montevidéu, na Carta de Punta del Leste, na Declaração subscrita em Bogotá pelos presidentes da Colômbia, Chile, Venezuela e pelos presidentes da Bolívia, Equador e Peru, representados por seus delegados pessoais, e na declaração dos Presidentes da América em Punta del Leste:
Manifestando a necessidade de que cada um dos países signatários da Declaração de Bogotá se proponha como objetivo a criação de condições econômicas mais adequadas para participar no Mercado Comum Latino-americano;
Declarando que, para lograrem os fins assinalados, deverão ser resolvidas às dificuldades que surjam devido aos diferentes níveis de desenvolvimento, às diferentes condições econômicas gerais, e particularmente de mercados, com o objetivo de lograr o crescimento harmônico e equilibrado da sub-região;
Tendo presente que a Declaração de Bogotá criou a Comissão Mista e outras entidades como órgãos de promoção, consulta e coordenação das políticas que devem adotar-se os diversos países da sub-região e aconselhou a criação de um organismo que materialize e concretize as ações acordadas, especialmente no que diz respeito ao estudo e execução de projetos multinacionais e que sirva de elemento dinâmico na operação e aperfeiçoamento de um acordo sub-regional de integração;
Estimando que, para a melhor realização das atividades que o mencionado organismo deverá desenvolver na sub-região para o cumprimento de seu objetivo, é conveniente que cada um dos países passe a ditar disposições legais, regulamentarias e administrativas pertinentes;
Considerando que reveste de significativa importância a participação dos setores público e privado dos países da região, e de fora dela, assim como a de organismos internacionais de financiamento pela prestação de assistência técnica, científica e financeira e tecnológica que possam proporcionar;
Expressando que é importante a ação concertada dos países da sub-região para lograr um desenvolvimento econômico equilibrado e harmônico junto às demais nações latino-americanas que integradas formarão o Mercado Comum;
Resolveram criar uma corporação de fomento e celebrar para tal efeito o convênio que a institui, designando para isso seus Plenipotenciários, os quais, depois de haver exibido seus respectivos Plenos Poderes, e, considerados em boa e devida forma, convieram constituir a Corporação Andina de Fomento, que se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
NOME, CARÁTER JURÍDICO, SEDE, OBJETIVO E FUNÇÕES, p. 09
Artigo 1 - Nome e Caráter Jurídico p. 09
Artigo 2 - Sede p. 09
Artigo 3 - Objetivo p. 09
Artigo 4 - Funções p. 09
CAPÍTULO II
CAPITAL, AÇÕES E ACIONISTAS p. 10
Artigo 5 - O Capital
Artigo 6 - Emissão de Ações Relativas ao Capital-Autorizado Não Subscrito p. 12
Artigo 7 - Direito Especial de Subscrição p. 13
Artigo 8 - Limites de Exposição p. 13
Artigo 9 - Aumento ou Diminuição de Capital p .13
Artigo 10 - Transferibilidade das Ações p .13
CAPÍTULO III
ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS p. 14
Artigo 11 - Assembléia de Acionistas p. 14
Artigo 12 - Assembléias Ordinárias e Extraordinárias p. 14
Artigo 13 - Atribuições da Assembléia Ordinária p. 14
Artigo 14 - Atribuições da Assembléia Extraordinária p. 15
Artigo 15 - Reforma do Convênio p. 15
Artigo 16 - Quorum p. 15
Artigo 17 - Decisões p. 16
Artigo 18 - Direito de Voto p. 16
Artigo 19 - Envio de Relatórios e Balanços p. 16
Artigo 20 - Atas p. 16
Artigo 21 - Voto dos Membros da Diretoria p. 16
Artigo 22 - Força das Decisões p. 16
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA p. 17
Artigo 23 - Integração p. 17
Artigo 24 - Designação e Eleição p. 17
Artigo 25 - Quorum p. 17
Artigo 26 - Resoluções p. 18
Artigo 27 - Atribuições da Diretoria p. 18
Artigo 28 - Substituição p. 19
Artigo 29 - Reuniões p. 19
Artigo 30 - Atas p. 20
CAPÍTULO V
PRESIDENTE EXECUTIVO E DEMAIS FUNCIONÁRIOS p. 20
Artigo 31 - Funções do Presidente Executivo p. 20
Artigo 32 - Duração p. 20
Artigo 33 - Ausências Temporárias p. 20
Artigo 34 - Falta Absoluta p. 20
Artigo 35 - Poderes p. 20
Artigo 36 - Vice-Presidente p. 21
Artigo 37 - Designação do Pessoal p. 21
Artigo 38 - Seleção Pessoal p. 21
Artigo 39 - Caráter Internacional do Pessoal p. 21
CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO FINANCEIRO, BALANÇO E RENDA LÍQUIDA p. 21
Artigo 40 - Exercício Financeiro p. 21
Artigo 41 - Balanço e Demonstrativo de Lucros e Perdas p. 21
Artigo 42 - Reservas p. 22
Artigo 43 - Auditores p. 22
CAPÍTULO VII
LIQUIDAÇÃO E ARBITRAGEM
Artigo 44 - Liquidação p. 22
Artigo 45 - Arbitragem p. 22
CAPÍTULO VIII
IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS
Artigo 46 - Alcance deste Capítulo p. 23
Artigo 47 - Imunidade dos Ativos p. 23
Artigo 48 - Transferibilidade e Convertibilidade p. 23
Artigo 49 - Inviolabilidade dos Arquivos p. 23
Artigo 50 - Isenção de Restrições sobre o Ativo p. 24
Artigo 51 - Privilégio para as Comunicações e a Correspondência p. 24
Artigo 52 - Isenções Tributárias p. 24
Artigo 53 - Imunidades e Privilégios Pessoais p. 25
Artigo 54 - Procedimentos Judiciais p. 25
CAPÍTULO IX
RETIRADA E SUSPENSÃO DE ACIONISTAS DA SÉRIE “A”
Artigo 55 - Direito de Retirada p. 26
Artigo 56 - Suspensão p. 26
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS p. 26
Artigo 57 - Entrada em Vigor p. 26
Artigo 58 - Reservas ao Convênio p. 27
Artigo 59 - Adesão p. 27
Artigo 60 - Reincorporação p. 27
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, p. 27
ANEXO p. 31
CAPÍTULO I
NOME, CARÁTER JURÍDICO, SEDE, OBJETIVO E FUNÇÕES
ARTIGO 1 – NOME E CARÁTER JURÍDICO
Pelo presente Convênio, as Altas Partes Contratantes instituem a Corporação Andina de Fomento. A Corporação é uma pessoa jurídica de direito internacional público, sendo regida pelas disposições contidas no presente instrumento.
ARTIGO 2 – SEDE
A Corporação tem sua sede na cidade de Caracas, República da Venezuela. A Corporação poderá estabelecer as agências, escritórios ou representações que sejam necessárias para o desenvolvimento de suas funções, em cada um dos países participantes e fora deles.
ARTIGO 3 – OBJETIVO
A Corporação tem por objetivo impulsionar o processo de integração sub-regional. Para esse fim, dentro de um sentido de especialização racional e uma eqüitativa distribuição dos investimentos dentro da área, levando em conta a necessidade de uma ação eficaz em favor dos países de menor desenvolvimento relativo e com a adequada coordenação com o órgão encarregado da integração sub-regional, a Corporação impulsionará o aproveitamento das oportunidades e recursos que sua área de ação ofereça, mediante a criação de empresas de produção ou de serviços e a ampliação, modernização ou conversão das existentes.
ARTIGO 4 – FUNÇÕES
Para a realização do objetivo indicado no artigo anterior, a Corporação tem as seguintes funções:
a) Efetuar estudos destinados a identificar oportunidades de investimento e dirigir e preparar os projetos correspondentes;
b) Difundir entre os países da área os resultados de suas investigações e estudos, com o objetivo de orientar adequadamente o investimento dos recursos disponíveis.
c) Proporcionar direta ou indiretamente a assistência técnica e financeira necessária para a preparação e execução de projetos multinacionais ou de complementação;
d) Obter créditos internos ou externos;
e) Emitir bônus, debêntures e outras obrigações, cuja colocação poderá ser feita dentro ou fora da sub-região;
f) Promover a captação e mobilização dos recursos;
No exercício das funções a que se refere este inciso e o precedente, sujeitar-se-á às disposições legais dos países em que se exercer tais funções ou em cujas moedas nacionais estiverem denominadas as respectivas obrigações.
g) Promover aportes de capital e tecnologia nas condições mais favoráveis;
h) Conceder empréstimos e outorgar fianças, avais e outras garantias;
i) Promover a outorga de garantias de subscrição de ações (underwriting), e outorgá-los nos casos em que reúnam as condições adequadas;
j) Promover a organização de empresas, sua ampliação, modernização, ou conversão, podendo para isso subscrever ações ou participações;
A Corporação poderá transferir as ações, participações, direitos e obrigações que adquirir, oferecendo-os em primeiro lugar a entidades públicas ou privadas da sub-região e, na falta de interesse por parte destas, a terceiros interessados no desenvolvimento econômico e social da mesma.
k) Realizar, nas condições que determinar, os encargos ou gestões específicas relacionados com seu objetivo, que lhe encomendarem seus acionistas ou terceiros;
l) Coordenar sua ação com a de outras entidades nacionais ou internacionais no desenvolvimento da sub-região;
m) Recomendar os mecanismos de coordenação necessários para as entidades ou organismos da área que proporcionem recursos de investimento;
n) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, iniciar ou contestar ações judiciais e administrativas e em geral, realizar todo tipo de operações, atos, contratos e convênios pertinentes para o cumprimento de seus fins.
CAPÍTULO II
CAPITAL, AÇÕES E ACIONISTAS
ARTIGO 5 – O CAPITAL 2
O capital autorizado da Corporação Andina de Fomento é de três bilhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 3.000.000.000,00) dividido em ações de Capital Ordinário e ações de Capital de Garantia, da seguinte forma:
1) Ações de Capital Ordinário, por um total de um bilhão oitocentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 1.850.000.000,00) distribuídas em três séries: “A”, “B” e “C”, da seguinte forma:
A. Série “A” integrada por cinco (5) ações nominativas por um milhão e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 1.200.000,00) cada uma, no montante total de seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 6.000.000,00), cuja subscrição corresponde ao governo de cada um dos Países Membros ou a instituições públicas, semi-públicas ou de direito privado com finalidade social ou pública designadas por este.
B. Série “B” integrada por trezentos e dezoito mil e oitocentas ações (318.800) nominativas com valor de cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 5.000,00) cada uma cuja subscrição corresponde aos governos ou a entidades públicas, semi-públicas ou privadas dos Países Membros.
C. Série “C” integrada por cinqüenta mil (50.000) ações com valor nominal de cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 5.000,00) cada uma, no montante total de duzentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 250.000.000,00) cuja subscrição corresponde a pessoas jurídicas ou físicas de fora da sub-região.
2) Ações de Capital de Garantia, por um total de um bilhão cento e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 1.150.000.000,00) distribuídos em séries “B” ou “C” da seguinte maneira:
A. Série “B” integrada por cento e noventa mil (190.000) ações de cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 5.000,00) cada uma, no montante total de novecentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 950.000.000,00), cuja subscrição corresponde aos governos ou a instituições públicas, semi-públicas ou privadas dos Países Membros.
B. Série “C” integrada por quarenta mil (40.000) ações de cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 5.000,00) cada uma, por um montante total de duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 200.000.000,00), cuja subscrição corresponde a pessoas jurídicas ou físicas de fora da sub-região.
C. O pagamento das ações de Capital de Garantia estará sujeito a requisição, mediante prévio acordo da Diretoria, quando se necessitar dos recursos para satisfazer as obrigações financeiras da Corporação, no caso em que a instituição com seus próprios recursos não estiver em capacidade de cumpri-las.
D. Ante a requisição da Corporação para que um acionista pague o Capital de Garantia subscrito que se encontre pendente de pagamento na data, este deverá efetuar o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América.
E. A requisição de pagamento do Capital de Garantia será feita por rateio de acordo com a participação acionária que corresponde a cada um dos acionistas da Corporação.
F. A obrigação dos acionistas em atender às requisições de pagamento das ações subscritas e não pagas do Capital de Garantia subsistirá até o momento em que o pagamento total do mesmo tenha sido efetuado.
3) O detalhamento das ações subscritas em cada uma das Séries consta do anexo “A” correspondente a este Convênio Constitutivo.
4) As Ações de Série “B” poderão ser subscritas por entidades privadas dos países membros, sempre e quando a porcentagem de sua participação acionária não supere quarenta e nove por cento (49%) do total das ações correspondentes à dita série, por país acionista.
ARTIGO 6 – EMISSÃO DE AÇÕES RELATIVAS AO CAPITAL AUTORIZADO NÃO SUBSCRITO 3
O Capital autorizado não subscrito poderá ser disposto pela Diretoria para subscrição, com o voto favorável de pelo menos (7) diretores, nos seguintes casos:
a) Para a emissão de novas ações da Série “B” que serão oferecidas primeiro aos acionistas, em proporção às ações possuídas por estes em relação ao capital total.
b) Para a emissão de ações no caso de ingresso de um novo país, em cuja oportunidade o país em questão poderá subscrever diretamente, ou pelo organismo que designar, uma ação de série “A”, e um número de ações da série “B” nas condições em que acordar a Diretoria.
c) Para a emissão de ações da Série “C”, cujas características serão determinadas em cada caso pela Diretoria, destinadas a serem subscritas por pessoas jurídicas ou naturais físicas de fora da sub-região.
d) Para a emissão de ações das Séries “B” e “C”, correspondentes ao Capital de Garantia.
ARTIGO 7 – DIREITO ESPECIAL DE SUBSCRIÇÃO
Não obstante o disposto no inciso a) do artigo anterior, qualquer país que tiver um número de ações da série “B” inferior ao de outros países poderá subscrever, em qualquer momento, ações relativas ao capital autorizado, até um número igual ao do maior acionista.
ARTIGO 8 – LIMITES DE EXPOSIÇÃO 4
1) O limite máximo de endividamento da Corporação, calculado como a somatória de depósitos, bônus, empréstimos de terceiros e outras obrigações de natureza similar, será três vezes e meia (3,5) seu patrimônio líquido, entendendo-se este como a soma de seu capital pago, reservas patrimoniais, superávit, lucro líquido acumulado e outras contas patrimoniais.
2) O total da carteira de empréstimos e investimentos da Corporação, mais o total de garantias e avais, não poderá exceder um montante equivalente a quatro vezes (4) seu patrimônio líquido.
ARTIGO 9 – AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE CAPITAL
O capital poderá ser aumentado ou diminuído mediante decisão da Assembléia de Acionistas.
ARTIGO 10 – TRANSFERIBILIDADE DAS AÇÕES 5
As ações da Série “A” serão transferidas dentro de cada país, com o consentimento prévio do respectivo Governo à entidade pública, semipública ou de direito privado com finalidade social e pública que este designar. As ações da Série “B” serão transferíveis unicamente a pessoas jurídicas ou físicas do respectivo país da sub-região, sempre que se observar a proporção destinada às entidades privadas que se menciona no numeral 4 do Artigo 5. Mediante aprovação da Diretoria, as ações da Série “C” serão transferíveis à pessoas jurídicas ou físicas de fora da sub-região.
CAPÍTULO III
ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS
ARTIGO 11 – ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS
As Assembléias de Acionistas poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias. Compõem-se dos acionistas ou de seus representantes ou mandatários, reunidos com o quorum e as condições estabelecidas neste Convênio.
ARTIGO 12 – ASSEMBLÉIA ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
A Assembléia Ordinária se reunirá uma vez ao ano dentro dos noventa (90) dias após o término do exercício anual, mediante convocação feita pelo Presidente Executivo da Corporação, e a Extraordinária mediante convocação feita pelo Presidente Executivo da Corporação, à iniciativa própria da Diretoria, de dois (2) acionistas da série “A”, ou de acionistas que representarem pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do capital pago. A convocação à Assembléia Extraordinária deverá efetuar-se com trinta (30) dias calendário de antecipação à data da reunião, com indicação do motivo pelo qual se convoca.
ARTIGO 13 – ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA
São atribuições da Assembléia Ordinária:
a) Examinar o relatório anual da Diretoria, o balanço geral e o demonstrativo de lucros e perdas, à vista do relatório dos auditores externos, e determinar o destino da renda líquida;
b) Eleger os membros da Diretoria de acordo com as normas previstas neste Convênio;
c) Designar os auditores externos;
d) Fixar a remuneração dos membros da Diretoria e dos auditores externos;
e) Tomar conhecimento de qualquer outro assunto que lhe seja expressamente submetido e que não seja da competência de outro órgão da Corporação.
ARTIGO 14 – ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA
São atribuições da Assembléia Extraordinária:
a) Aumentar, diminuir ou reintegrar o capital social;
b) Dissolver a Corporação;
c) Mudar a sede da Corporação, quando a Diretoria o propuser;
d) Tomar conhecimento de qualquer outro assunto que lhe seja expressamente submetido e que não seja da competência de outro órgão da Corporação.
Na Assembléia Extraordinária só poderão ser tratados os assuntos expressamente incluídos na convocação.
ARTIGO 15 – REFORMA DO CONVÊNIO 6
A Assembléia Extraordinária terá faculdade suficiente para modificar as disposições que regem a Corporação em todos aqueles assuntos administrativos e processuais requeridos, para o melhor cumprimento dos objetivos propostos.
Não obstante, a Assembléia Extraordinária, com o voto favorável dos cinco (5) acionistas da Série “A”, mais a metade mais uma das demais ações representadas na reunião, poderá modificar a estrutura da Diretoria e adequar as disposições correspondentes que estimar pertinentes, mantendo em todo caso os critérios básicos do presente Convênio.
Naquelas outras disposições relativas à estrutura da Corporação, a Assembléia Extraordinária poderá recomendar as emendas que, a seu juízo, devem ser submetidas à aprovação das Partes Contratantes.
ARTIGO 16 – QUORUM
Haverá quorum para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembléia de Acionistas quando concorra um número plural de pessoas que representem pelo menos quatro (4) ações da série “A” e cinqüenta por cento (50%) das demais ações.
Nos casos em que não se puder reunir uma Assembléia Ordinária ou Extraordinária por falta de quorum, convocar-se-á outra Assembléia com pelo menos trinta (30) dias calendário de antecipação, expressando a convocação que ela se constituirá qualquer que seja o número de presentes.
ARTIGO 17 – DECISÕES
Nas Assembléias Ordinárias as decisões serão tomadas por uma maioria que represente pelo menos três (3) ações da Série “A”, mais a metade mais uma das demais ações representadas na reunião. Nas Assembléias Extraordinárias a maioria requerida será de quatro (4) ações da Série “A”, mais a metade mais uma das demais ações representadas na reunião.
ARTIGO 18 – DIREITO DE VOTO
Os acionistas que estejam em atraso com o pagamento de suas quotas de capital não terão direito a voto.
ARTIGO 19 – ENVIO DE RELATÓRIOS E BALANÇOS
Todo acionista tem direito, durante os quinze (15) dias calendário anteriores à reunião da Assembléia, a examinar, na sede da Corporação, o inventário e a lista de acionistas, e pode exigir cópias de balanço geral e do relatório dos auditores. Pelo menos quinze (15) dias antes de cada Assembléia, os relatórios e balanços deverão ser enviados a todos os acionistas ao endereço que apareça registrado na Corporação.
ARTIGO 20 – ATAS
Das deliberações e acordos das Assembléias se deixará constância em um livro especial de Atas.
ARTIGO 21 – VOTOS DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Os membros da Diretoria e o Presidente-Executivo não poderão votar a aprovação do balanço nem os assuntos em que possa estar comprometida sua responsabilidade. Tampouco poderão ser mandatários de outros acionistas nas Assembléias.
ARTIGO 22 – FORÇA DAS DECISÕES
As decisões das Assembléias, dentro dos limites de suas faculdades, segundo o presente Convênio, são obrigatórias para todos os acionistas, inclusive para os que não tenham dela participado.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
ARTIGO 23 – INTEGRAÇÃO 7
A Diretoria será composta por doze (12) Diretores, eleitos para um período de três (3) anos, podendo ser reeleitos. Cada Diretor terá um Suplente pessoal eleito para o mesmo período e da mesma forma que o Principal.
ARTIGO 24
DESIGNAÇÃO E ELEIÇÃO 7
A eleição dos Diretores se dará da seguinte forma:
a) Cinco (5) Diretores e seus Suplentes, designados um (1) por ação de cada acionista da Série “A”.
b) Cinco (5) Diretores e seus Suplentes, que serão eleitos pelos detentores das ações da Série “B”. Para esta eleição, cada acionista terá um número de votos igual ao número de ações que possuir ou representar, multiplicado pelo número de Diretores que serão eleitos. Cada acionista poderá dar o total de seus votos a um candidato ou distribuí-los entre vários deles. Consideram-se eleitos os que receberem o maior número de votos.
c) Um (1) Diretor Principal e seu respectivo Suplente, que serão eleitos pelas entidades bancárias e financeiras da sub-região, acionistas da Associação.
d) Um (1) Diretor e seu respectivo Suplente, que serão eleitos pelos detentores das ações da Série “C”.
Os Diretores a que se referem os incisos c) e d) serão eleitos conforme disposições regulamentares acordadas pelos respectivos grupos de acionistas, nas quais ser reconhecerá expressamente o princípio da alternância.
ARTIGO 25 – QUORUM
A Diretoria poderá se reunir validamente com a presença de pelo menos seis (6) membros.
ARTIGO 26 – RESOLUÇÕES 7
Cada Diretor terá um voto nas reuniões da Diretoria. As resoluções serão adotadas por uma maioria não inferior à metade mais um dos Diretores presentes. Nos casos previstos no Artigo 6, e nos incisos a), c), i), m) e o) do Artigo 27, será requerido o voto favorável de sete (7) Diretores pelo menos.
ARTIGO 27 – ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA 7
São atribuições da Diretoria:
a) Estabelecer e dirigir a política financeira, de crédito e econômica da Corporação;
b) Eleger anualmente um dos Diretores para que presida as reuniões da Diretoria e da Assembléia;
c) Nomear e remover o Presidente Executivo;
d) Determinar a remuneração que corresponde ao Presidente Executivo;
e) Aprovar o orçamento anual de gastos, proposto pelo Presidente Executivo;
f) Aprovar as operações de crédito ativas e passivas, investimentos ou qualquer outra operação que se encontrar dentro das finalidades da Corporação e que lhe fosse proposta pelo Presidente Executivo;
g) Acordar emissão de bônus, debêntures ou outras obrigações financeiras e determinar suas condições; outorgar garantias de subscrição de ações e valores em geral (underwriting) ; operar em certificados de participação; autorizar operações de fideicomisso;
h) Delegar a um Comitê Executivo, a outros organismos subsidiários que a própria Diretoria considerar conveniente criar ou ao Presidente Executivo ou outros funcionários que este recomendar, as funções a que se referem os incisos f) e g) quando se tratar de operações cujo montante não exceda o limite que a mesma Diretoria estabeleça.
i) Resolver, por proposta do Presidente Executivo, as questões não previstas neste Convênio, assim como sua cabal interpretação, dando conta neste último caso à Assembléia de Acionistas em sua reunião seguinte;
j) Apresentar à Assembléia de Acionistas o relatório anual e balanço anuais.
k) Propor à Assembléia de Acionistas a distribuição da renda líquida;
l) Propor à Assembléia de Acionistas a formação de reservas;
m) Ditar e modificar os regulamentos internos da Corporação;
n) Determinar a convocação de Assembléias Ordinárias de Acionistas quando o Convênio o prescreva e de Assembléias Extraordinárias de Acionistas quando os interesses sociais o exijam a própria Diretoria ache conveniente, ou assim o solicitem acionistas da Corporação em conformidade com o prescrito no artigo 12 deste Convênio; e
o) Propor à Assembléia a mudança da sede, quando por razões de indiscutível necessidade assim o creia conveniente.
ARTIGO 28 – SUBSTITUIÇÃO
Para substituir um Diretor impossibilitado, falecido ou que tenha renunciado, seguir-se-ão as seguintes normas:
a) Tratando-se de um Diretor representante da Série “A”, será designado diretamente pelo proprietário da ação representada por aquele, e
b) Tratando-se de um Diretor representante da Série “B”, a Diretoria designará como Titular o respectivo Suplente e, na falta deste, nomeará o substituto, o qual permanecerá em suas funções até a próxima Assembléia Ordinária de Acionistas, na qual será realizada a eleição definitiva. O Diretor assim nomeado pela Assembléia permanecerá no cargo somente pelo tempo que falte para completar o período do Diretor substituto.
c) Tratando-se de um Diretor representante das entidades bancárias e financeiras da sub-região, acionistas da Corporação, ou dos detentores de Ações Série “C”, o Diretor será substituído pelo Suplente, e à falta deste se procederá a designá-lo conforme a norma prevista no inciso final do Artigo 24 7 .
ARTIGO 29 – REUNIÕES
A Diretoria se reunirá quando a mesma o acorde, quando seja combinado pelo seu Presidente, à petição de três (3) Diretores, ou à requisição do Presidente Executivo. As reuniões ocorrerão na sede da Corporação, salvo acordo em contrário da própria Diretoria e para as ocasiões determinadas pelo mesmo.
ARTIGO 30 – ATAS
Das deliberações e acordos da Diretoria deixar-se-á registro em um livro especial de Atas.
CAPÍTULO V
PRESIDENTE EXECUTIVO E DEMAIS FUNCIONÁRIOS
ARTIGO 31 – FUNÇÕES DO PRESIDENTE EXECUTIVO
O Presidente Executivo, funcionário internacional, será o representante legal da Corporação e terá as seguintes atribuições:
a) Exercer a direção imediata e a administração da Corporação;
b) Decidir e ter a seu cargo todo assunto que não esteja expressamente reservado às Assembléias de Acionistas, à Diretoria, ao Comitê Executivo e a outros organismos subsidiários que a Diretoria criar, além daqueles que lhe forem confiados;
c) Participar nas sessões da Diretoria com direito a voz, mas sem voto.
ARTIGO 32 – DURAÇÃO
O Presidente Executivo permanecerá em suas funções por cinco (5) anos, podendo ser reeleito, e deverá permanecer no exercício das mesmas até que não entre em função o substituto.
ARTIGO 33 – AUSÊNCIAS TEMPORAIS
O Presidente Executivo será substituído interinamente pelo Vice-presidente de maior hierarquia, ou, em sua falta, pelo funcionário que a Diretoria designe.
ARTIGO 34 – FALTA ABSOLUTA
Em caso de falta absoluta do Presidente Executivo, a Diretoria designará seu substituto.
ARTIGO 35 – PODERES
O Presidente Executivo poderá conferir poderes para representar a Corporação em juízo ou fora dele, com as faculdades que estime necessárias. O Presidente Executivo poderá também conferir poderes especiais para os fins que interessem à Corporação.
ARTIGO 36 – VICE-PRESIDENTES 7
O Presidente Executivo designará Vice-presidentes que sejam necessários para o funcionamento da instituição, indicando-lhes em cada caso as atribuições, deveres e remunerações que lhes correspondam. Estas designações serão realizadas de forma que tais funcionários sejam de nacionalidade distinta, dentro da sub-região.
ARTIGO 37 – DESIGNAÇÃO DE PESSOAL 7
A designação de pessoal e a determinação de suas atribuições, responsabilidades e remunerações será de competência do Presidente Executivo. A designação dos Vice-Presidentes será feita mediante prévia consulta à Diretoria.
ARTIGO 38 – SELEÇÃO DE PESSOAL 7
Para integrar o pessoal da Corporação, será levado em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a honestidade, mas se dará importância, ao mesmo tempo, à necessidade de que o pessoal seja escolhido por um critério geográfico, preferencialmente sub-regional, tão amplo quanto possível.
ARTIGO 39 – CARÁTER INTERNACIONAL DO PESSOAL
No desempenho de seus deveres, o pessoal não buscará nem receberá instruções de qualquer Governo nem de qualquer autoridade alheia à Corporação. Abster-se-á de realizar qualquer ato incompatível com a posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Corporação.
CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO FINANCEIRO, BALANÇO E RENDA LÍQUIDA
ARTIGO 40 – EXERCÍCIO FINANCEIRO
O exercício financeiro da Corporação será por períodos anuais, cuja data de início será estabelecida pela Diretoria.
ARTIGO 41 – BALANÇO E DEMONSTRAÇÃO DE GANHOS E PERDAS
No dia em que for concluído o exercício financeiro, deverão ser fechadas as contas para os fins de elaboração do balanço anual e do demonstrativo de lucros e perdas do respectivo exercício.
ARTIGO 42 – RESERVAS
Anualmente separar-se-á dos lucros líquidos uma cota de dez por cento (10%), pelo menos, para formar um fundo de reservas até que alcance uma soma não inferior a cinqüenta por cento (50%) do capital subscrito. Além disso, a Assembléia poderá acordar a constituição de outras reservas e a distribuição do resto entre os acionistas, em dividendos.
ARTIGO 43 – AUDITORES
A Corporação contratará os serviços de uma firma de auditoria de reconhecido prestígio internacional, a qual examinará o balanço anual para conhecimento da Assembléia Ordinária de Acionistas.
CAPÍTULO VII
LIQUIDAÇÃO E ARBITRAGEM
ARTIGO 44 – LIQUIDAÇÃO
Acordada a dissolução da Corporação, proceder-se-á sua liquidação por um liquidante ou uma comissão liquidante, de acordo com a decisão que a Assembléia de Acionista tome para este fim. O liquidante ou a Comissão liquidante representará a Corporação durante o processo de liquidação, pagará as dívidas pendentes, cobrará os créditos, distribuirá o que sobrar entre os acionistas, proporcionalmente ao capital pago representado por cada ação; e em geral, exercerá todas as funções concernentes ao processo de liquidação. A Assembléia que fizer a designação do liquidante ou da comissão liquidante fixará o prazo em que devem permanecer em seus cargos e estabelecerá as regras fundamentais que regerão a realização da liquidação. Ao término de seu encargo, ou dos períodos que determine a Assembléia, os liquidantes deverão prestar contas detalhadas das atividades realizadas e ao finalizar seu trabalho, apresentar um relatório pormenorizado de toda a liquidação.
ARTIGO 45 – ARBITRAGEM
No caso de surgir um desacordo entre a Corporação e seus acionistas, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto por três pessoas.
Um dos árbitros será designado pela Diretoria da Corporação, outro pela parte interessada e o terceiro de comum acordo entre os árbitros. Se não puderem chegar a este acordo, a Corporação ou a parte interessada poderão solicitar a designação do terceiro árbitro à Comissão Mista ou ao Organismo que eventualmente a substitua.
Nenhum dos árbitros poderá ser da mesma nação da parte interessada na controvérsia.
Se fracassarem todas as tentativas para chegar a um acordo unânime, as decisões serão tomadas por maioria.
O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento e competência nos casos em que as partes não estiverem de acordo com a matéria.
CAPÍTULO VIII
IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS
ARTIGO 46 – ALCANCE DESTE CAPÍTULO
Para o cumprimento dos fins previstos no presente Convênio, as Altas Partes Contratantes acordam que a Corporação Andina de Fomento gozará, no território de cada uma delas, das imunidades, isenções e privilégios que se estabelecem neste Capítulo.
ARTIGO 47 – IMUNIDADE DOS ATIVOS
Os bens e demais ativos da Corporação, em qualquer lugar em que se encontrem, gozarão de imunidade com respeito a expropriações, pesquisa, requisição, confisco, comissão, seqüestro, embargo, retenção ou qualquer outra forma de apreensão forçada que altere o domínio da entidade sobre tais bens por efeito de ações executivas ou administrativas de parte de qualquer dos Estados Contratantes.
Esses bens e ativos gozarão de idêntica imunidade no que se refere a ações judiciais enquanto não se pronunciar a sentença definitiva contra a Corporação.
ARTIGO 48 – TRANSFERIBILIDADE E CONVERTIBILIDADE
Os ativos de qualquer tipo que pertençam à Corporação gozarão de livre transferibilidade e convertibilidade.
ARTIGO 49 – INVIOLABILIDADE DOS ARQUIVOS
Os arquivos da Corporação são invioláveis.
ARTIGO 50 – ISENÇÃO DE RESTRIÇÕES SOBRE O ATIVO
Na medida necessária para que a Corporação cumpra seu objetivo e funções e realize suas operações de acordo com este Convênio, os bens e demais ativos da Instituição estão isentos de todo tipo de restrições, regulações e medidas de controle e moratórias, salvo disposição em contrário deste Convênio.
ARTIGO 51 – PRIVILÉGIO PARA AS COMUNICAÇÕES E A CORRESPONDÊNCIA
Os Estados Contratantes concederão às comunicações oficiais da Corporação o mesmo tratamento que às comunicações oficiais dos demais países contratantes. A correspondência da Corporação, inclusive pacotes e impressos, quando levar seu selo de isenção, circulará isenta de porte pelos Correios dos Estados Contratantes.
ARTIGO 52 – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
a) A Corporação está isenta de qualquer tipo de encargos tributários e, em seu caso, de direitos alfandegários sobre suas receitas, seus bens e outros ativos, da mesma forma que as operações e transições que efetuar de acordo com este convênio.
A Corporação está também isenta de toda responsabilidade relacionada com o pagamento, retenção ou arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direito.
b) Os salários e emolumentos que a Corporação pagar aos Diretores, a seus suplentes e aos funcionários e empregados da mesma, que não foram cidadãos ou nacionais do país onde a Corporação tenha sua sede ou escritório, estão isentos de impostos.
c) Não serão impostos tributos de qualquer tipo sobre as obrigações ou valores que emitir a Corporação, incluindo dividendos ou juros sobre os mesmos, qualquer que seja seu detentor:
1) Se tais tributos discriminarem contra as ditas obrigações ou valores pelo simples fato de terem sido emitidos pela Corporação.
2) Se a única base jurisdicional de tais tributos consistir no lugar ou na moeda em que as obrigações ou valores houverem sido emitidos, em que se paguem ou sejam pagáveis, ou na localização de qualquer escritório ou sede de negócios que a Corporação mantiver.
d) Tampouco serão impostos tributos de qualquer tipo sobre as obrigações ou valores garantidos pela Corporação, incluindo dividendos ou juros sobre os mesmos, qualquer que seja seu detentor:
1) Se tais tributos incidirem sobre obrigações ou valores pelo simples fato de terem sido garantidos pela Corporação.
2) Se a única base jurisdicional de tais tributos consistir na localização de qualquer escritório ou sede de negócios que a Corporação mantiver.
ARTIGO 53 – IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS PESSOAIS
Os Diretores, Presidente Executivo, Vice-presidentes e funcionários diretivos, técnicos e profissionais da Corporação gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade no que diz respeito a processos judiciais e administrativos relativos a atos realizados por eles em seu caráter oficial, salvo se a Corporação renunciar expressamente a tal imunidade.
b) Quando não forem nacionais do país em que estão, as mesmas imunidades no que diz respeito a restrições de imigração, requisição de registro de estrangeiros e obrigações de serviço militar e as mesmas facilidades no que diz respeito a disposições acertadas que o país conceder aos representantes, funcionários e empregados de nível comparável a de outros países membros, e
c) Os mesmos privilégios no que diz respeito a facilidades de viagem que os Estados Contratantes outorguem aos representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outros Estados Contratantes.
ARTIGO 54 – PROCEDIMENTOS JUDICIONAIS
Somente poderão ser instauradas ações judiciais contra a Corporação perante um tribunal de jurisdição competente nos territórios de um Estado Contratante onde a Corporação possuir algum escritório estabelecido, ou onde houver designado agente ou procurador com faculdade para receber citação ou notificação de uma demanda judicial, ou ainda onde tiver emitidos ou garantindo valores.
Os Estados Contratantes deste Convênio, as pessoas que os representem ou cujas reivindicações se originem nos Estados Contratantes, não poderão iniciar qualquer ação judicial contra a Corporação. Entretanto, os acionistas poderão recorrer, conforme os procedimentos especiais indicados neste Convênio, nos regulamentos da Instituição ou nos contratos que celebrem, para resolver as controvérsias que possam surgir entre eles e a Corporação.
CAPÍTULO IX
RETIRADA E SUSPENSÃO DE ACIONISTA DA SÉRIE “A”
ARTIGO 55 – DIREITO DE RETIRADA 8
Qualquer acionista da Série “A” poderá retirar-se da Corporação, em cujo caso esta adquirirá a dita ação. A notificação desta decisão será feita à Diretoria por escrito.
As ações da Série “A” serão pagas de acordo com o valor contábil que elas representarem, e a Diretoria, conforme as condições financeiras da Corporação, determinará o prazo de pagamento que não poderá ser superior a cinco (5) anos.
As ações da Série “B” em poder de pessoas físicas ou jurídicas do país a que pertencer o acionista da Série “A” que decidiu retirar-se da Corporação, poderão ser livremente transferidas na sub-região, sempre que se observar a proporção assinalada às entidades privadas que se mencionou no numeral 4 do artigo 5.
No caso de retirada de algum acionista da Série “A”, a Assembléia Ordinária de Acionistas seguinte adequará as disposições pertinentes do presente Convênio à nova situação criada, de acordo com o sentido geral do mesmo.
ARTIGO 56 – SUSPENSÃO
O acionista da Série “A” que faltar de forma grave, a juízo da Diretoria, ao cumprimento de algumas de suas obrigações para com a Corporação, poderá ser suspenso quando a Assembléia assim o decidir. O acionista suspenso deixará automaticamente de ser membro da Corporação ao haver transcorrido quinze (15) meses, contados a partir da data da suspensão, salvo se a Assembléia decidir em contrário.
Enquanto durar a suspensão, o acionista não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convênio, salvo o de se retirar.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 57 – ENTRADA EM VIGOR
O presente Convênio entrará em vigor quando os documentos de ratificação forem depositados no Ministério das Relações Exteriores da Venezuela, por representantes de três (3) dos países membros, entre os quais deverá estar o país sede. Se no prazo de um ano a partir do depósito dos instrumentos de ratificação pelo último dos três países, não tiverem cumprido os restantes com o depósito dos instrumentos de ratificação, a Diretoria convocará uma Assembléia Extraordinária de Acionistas para adequar as disposições pertinentes do presente Convênio ao número de países que ratificaram.
Os países que depositarem seu instrumento de ratificação antes da data de entrada em vigor deste Convênio serão membros a partir desta data. Os demais países serão membros a partir da data em que depositarem seus instrumentos de ratificação.
ARTIGO 58 – RESALVAS AO CONVÊNIO
A assinatura, ratificação ou adesão do presente Convênio não poderá ser objeto de ressalvas.
ARTIGO 59 – ADESÃO
Uma vez em vigor o presente Convênio, poderão aderir a ele todos aqueles Estados que subscrevem a Declaração de Bogotá em 16 de agosto de 1966, e que forem aceitos pela Comissão Mista ou pelo organismo que eventualmente substituí-la.
O Convênio entrará em vigor para o Estado Aderente trinta (30) dias depois do depósito dos instrumentos de adesão. Neste caso, a Assembléia de Acionistas considerará e resolverá, se for conveniente, o ajuste das disposições pertinentes do presente Convênio.
ARTIGO 60 – REINCORPORAÇÃO
A Assembléia determinará as condições para a reincorporação de um acionista da Série “A” que tiver se retirado.
PRIMEIRA : A partir da data de entrada em vigor do presente Convênio, o país sede convocará a primeira Assembléia dentro do prazo de sessenta (60) dias calendário.
SEGUNDA : Dentro do prazo compreendido entre a data em vigor do Convênio e a celebração da Assembléia Extraordinária a que se refere o artigo 57, a Corporação Andina de Fomento será administrada provisoriamente na forma que estabelecer sua Assembléia, de acordo com os critérios gerais indicados neste Convênio.
TERCEIRA : Se três (3) países ratificarem o presente Convênio e não o tiver feito o país-sede, transcorrido um prazo de três (3) meses a partir da data do último depósito do instrumento de ratificação, os países ratificantes poderão acordar outra sede.
Feito na cidade de Bogotá, aos sete dias do mês de fevereiro de 1968, em idioma espanhol, em seis exemplares igualmente autênticos.
Em fé do qual, os plenipotenciários cujas assinaturas figuram ao pé, subscreveram o presente Convênio:
Gonzalo Apuente
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Tomás Guillermo Elio
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Jorge Velencia Jaramillo
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Salvador Lluch
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José de La Puente
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Héctor Hurtado
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ANEXO
EMENDAS AO CONVÊNIO CONSTITUTIVO
Decisões |
Data |
Objetivo |
1. Nº 21 A.E. I/74 |
21-22 Nov. 74 |
Aumento do Capital Social |
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2. Nº 29 A.E. II/77 |
18-19 Jan. 77 |
Ações Séries “A” e “B” somente serem subscritas por Governos ou instituições públicas e semipúblicas ou de direito privado com finalidade social e pública. Expressar a conveniência de que o Chile possa permanecer como Membro da CAF dentro de um regime especial. |
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3. Nº 33 AO. VIII/77 |
01 Out 77 |
Retirada do Chile (Artigos 5,12, 15, 23, 24, 25, 26). |
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4. Nº 34 AO. VIII/77 |
01 Out 77 |
Aumento do Capital Social (Artigo 5) Adequação da Decisão N.º 21 |
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5. Nº 73 A.E. III/86 |
06 Jun 86 |
Aumento do Capital (Artigo 5) |
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6. Nº 75 A.E. IV/86 |
30 Out 86 |
Artigos 5, 6, 23, 24, 25 e 26 (Decisão N.º 73) |
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7. Nº 79 A.0. XVIII/87 |
30 Mar 87 |
Artigos 5 e 10 |
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8. Nº 90 A.E. V/89 |
30 Out 89 |
Aumento do Capital Autorizado: Emissão de Ações Séries “B” (Artigo 5) |
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9. Nº 91 A.E. V/89 |
30 Out 89 |
Artigos 5, 23 e 24 |
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10. Nº 96 A.E. VI/90 |
12 Jun 90 |
Aumento do Capital Autorizado (Artigo 5) |
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11. Nº 97 A.E. VI/90 |
12 Jun 90 |
Artigo 5 (inc. 1º ) |
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12. Nº 120 A.E. VII/96 |
02 Jul 96 |
Artigos 5, 6, 8, 10, 23, 24, 26, 27, 28, 36, 37 e 55. |
13. Nº 128 A.O. XXIX/98 |
06 Mar 98 |
Artigos 5, 10 e 55. |
14. Nº 130 A.E. VIII/98 |
02 Dez 98 |
Artigo 5. |
Nota:
A.O. Assembléia Ordinária
A. E. Assembléia Extraordinária
E não havendo mais nada para traduzir-se neste documento damos por bem e fielmente traduzido em Brasília, capital da República Federativa do Brasil aos treze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e nove (1999). Dou fé.