Promulga o Acordo sobre Cooperação Técnica no Domínio Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em Praia, em 21 de dezembro de 1994. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde celebraram, em Praia, em 21 de dezembro de 1994, um Acordo sobre Cooperação Técnica no Domínio Militar;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 41, de 12 de abril de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 4 de maio de 2010, nos termos do primeiro parágrafo de seu Artigo IX;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Cooperação Técnica no Domínio Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em Praia, em 21 de dezembro de 1994, anexo a este Decreto, que será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, assim como ajustes complementares que, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2013
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde,
Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;
Decididos a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Tratado de Amizade e Cooperação, de 7 de fevereiro de 1979, e no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 28 de abril de 1977;
Decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não-ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, adiante designados Partes, comprometem-se, na medida de suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitados, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.
1.A cooperação técnica no domínio militar compreenderá ações de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.
2.Os termos da cooperação a desenvolver-se em qualquer das modalidades previstas poderão ser objeto de regulamentação própria por Protocolo Adicional.
As ações de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
1.Nos casos em que a execução das ações de cooperação previstas no presente Acordo exija o deslocamento de pessoal para tratar de assunto específico, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas ações poderá enviar, para o território da Parte solicitante, uma missão cuja permanência, entretanto, será por tempo determinado e em caráter transitório.
2.A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão acima referida hospedagem, transporte (quando em viagem a serviço no interior do país) e assistência médico-hospitalar.
1.O pessoal de uma das Partes que freqüente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de freqüência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.
2.O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio da troca de Notas diplomáticas .
Com o objetivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma Comissão Mista paritária que se reunirá alternadamente no Brasil e em Cabo Verde, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da Comissão Mista previstas no Tratado de Amizade e Cooperação, de 7 de fevereiro de 1979.
Para execução do presente Acordo, a Parte brasileira concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, bem como procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.
1.Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.
2.O deslocamento de instrutores, de técnicos para prestação de serviço e de pessoal para frequentar cursos ou estágios, de uma Parte para o território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, será efetuado nos seguintes termos:
a) a Parte que envia custeará as passagens de ida e de regresso;
b) serão da responsabilidade da Parte que recebe, todos os encargos inerentes à hospedagem, ao transporte quando em viagem a serviço no interior do país e à assistência médico-hospitalar;
c) a provisão de alimentação e de estipêndio será definida caso a caso.
1.O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será valido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes de sua expiração.
2.As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo, ou, independentemente de qualquer aviso, proceder a sua denúncia parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
3. A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, as quais deverão ser objeto de notificação escrita à outra Parte, não serão consideradas atos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
Feito em Praia, em 21 de dezembro de 1994, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Álvaro Guilherme d’Oliveira
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Major Antero Matos, Diretor do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Defesa Nacional |