LEI Nº 12.673, DE 25 DE JUNHO DE 2012.
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Dispõe sobre a criação de cargos no quadro do Ministério Público Militar. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro do Ministério Público Militar os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos a que se refere este artigo ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2012.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2012
ANEXO I
CARGO |
QUANTIDADE |
Procurador de Justiça Militar |
1 |
Promotor da Justiça Militar |
2 |
TOTAL |
3 |