Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Rincão dos Caixões, situado no Município de Jacuizinho, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 216, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 5º e do §1º do art. 216, da Constituição , e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Rincão dos Caixões, situado no Município de Jacuizinho, Estado do Rio Grande do Sul com área de duzentos e vinte e seis hectares, dezessete ares e oitenta e quatro centiares, com o seguinte perímetro: inicia-se no vértice V001, de coordenadas N 6.778.567m e E 305.704m, situado na divisa com a propriedade de José Américo Fiuza; deste, segue confrontando com a propriedade, com os seguintes azimutes e distâncias: 39º 00'35" e 183,138m até o vértice V002, de coordenadas N 6.778.709m e E 305.820m; 26º 36'59" e 602,204m até o vértice V003, de coordenadas N 6.779.248m e E 306.090m; 41º 11'05" e 172,763m até o vértice V004, de coordenadas N 6.779.378m e E 306.203m; situado na divisa com a propriedade de José Américo Fiuza com a margem direita da sanga sem denominação; deste, segue confrontando com a sanga a jusante, com os seguintes azimutes e distâncias: 130º 19'04" e 40,959 m até o vértice V005, de coordenadas N 6.779.351m e E 306.235m; 133º 10'33" e 39,592 m até o vértice V006, de coordenadas N 6.779.324m e E 306.263m; 108º 25'32" e 22,359m até o vértice V007, de coordenadas N 6.779.317m e E 306.285m; 90º 00'00" e 34,765m até o vértice V008, de coordenadas N 6.779.317m e E 306.319m; 123º 40'32" e 36,111m até o vértice V009, de coordenadas N 6.779.297m e E 306.349m; 140º 10'45" e 32,204m até o vértice V010, de coordenadas N 6.779.272m e E 306.370m; 158º 11'16" e 38,060m até o vértice V011, de coordenadas N 6.779.237m e E 306.384m; 170º 31'57" e 46,570m até o vértice V012, de coordenadas N 6.779.191m e E 306.392m; 153º 53'32" e 32,136m até o vértice V013, de coordenadas N 6.779.162m e E 306.406m; 136º 06'09" e 19,854m até o vértice V014, de coordenadas N 6.779.148m e E 306.420m; 93º 03'53" e 33,045m até o vértice V015, de coordenadas N 6.779.146m e E 306.453m; 102º 40'25" e 24,158m até o vértice V016, de coordenadas N 6.779.141m e E 306.476m; 158º 40'18" e 25,921m até o vértice V017, de coordenadas N 6.779.117m e E 306.486m; 179º 23'25" e 55,361m até o vértice V018, de coordenadas N 6.779.061m e E 306.486m; 145º 46'11" e 17,807m até o vértice V019, de coordenadas N 6.779.047m e E 306.496m; 129º 21'14" e 29,719m até o vértice V020, de coordenadas N 6.779.028m e E 306.519m; 95º 33'56" e 50,450m até o vértice V021, de coordenadas N 6.779.023m e E 306.570m; 90º 56'19" e 57,507m até o vértice V022, de coordenadas N 6.779.022m e E 306.627m; 89º 47'30" e 84,679m até o vértice V023, de coordenadas N 6.779.022m e E 306.712m; 178º 01'26" e 24,099m até o vértice V024, de coordenadas N 6.778.998m e E 306.713m; 208º 37'25" e 20,815 m até o vértice V025, de coordenadas N 6.778.980m e E 306.703m; 245º 47'02" e 18,222m até o vértice V026, de coordenadas N 6.778.972m e E 306.686m; 208º 05'08" e 14,120m até o vértice V027, de coordenadas N 6.778.960m e E 306.679m; 247º 37'51" e 30,551m até o vértice V028, de coordenadas N 6.778.948m e E 306.651m; 190º 35'14" e 76,884m até o vértice V029, de coordenadas N 6.778.873m e E 306.637m; 195º 51'27" e 59,163m até o vértice V030, de coordenadas N 6.778.816m e E 306.621m; situado na confluência da sanga sem denominação com a margem direita de Rio dos Caixões; deste segue confrontando com o rio a jusante, com os seguintes azimutes e distâncias: 223º 17'25" e 44,268m até o vértice V031, de coordenadas N 6.778.784m e E 306.590m; 210º 57'28" e 67,927m até o vértice V032, de coordenadas N 6.778.725m e E 306.556m; 194º 34'54" e 42,907m até o vértice V033, de coordenadas N 6.778.684m e E 306.545m; 157º 26'45" e 47,662 m até o vértice V034, de coordenadas N 6.778.640m e E 306.563m; 135º 15'15" e 35,467m até o vértice V035, de coordenadas N 6.778.615m e E 306.588m; 164º 14'27" e 33,654m até o vértice V036, de coordenadas N 6.778.582m e E 306.597m; 140º 59'38" e 22,444m até o vértice V037, de coordenadas N 6.778.565m e E 306.611m; 172º 52'16" e 26,783m até o vértice V038, de coordenadas N 6.778.538m e E 306.615m; 159º 48'15" e 60,173m até o vértice V039, de coordenadas N 6.778.482m e E 306.635m; 166º 31'40" e 60,634m até o vértice V040, de coordenadas N 6.778.423m e E 306.649m; 172º 11'53" e 111,717m até o vértice V041, de coordenadas N 6.778.312m e E 306.665m; 173º 26'05" e 83,201m até o vértice V042, de coordenadas N 6.778.229m e E 306.674m; 162º 01'18" e 40,626m até o vértice V043, de coordenadas N 6.778.191m e E 306.687m; 197º 06'41" e 42,617m até o vértice V044, de coordenadas N 6.778.150m e E 306.674m; 238º 45'00" e 68,448m até o vértice V045, de coordenadas N 6.778.114m e E 306.616m; 230º 50'30" e 36,386m até o vértice V046, de coordenadas N 6.778.091m e E 306.587m; 212º 49'47" e 70,473m até o vértice V047, de coordenadas N 6.778.032m e E 306.549m; 210º 58'39" e 57,454m até o vértice V048, de coordenadas N 6.777.983m e E 306.520m; 204º 56'25" e 64,285m até o vértice V049, de coordenadas N 6.777.925m e E 306.493m; 215º 21'52" e 35,531m até o vértice V050, de coordenadas N 6.777.896m e E 306.472m; 220º 15'06" e 13,984m até o vértice V051, de coordenadas N 6.777.885m e E 306.463m; 175º 01'40" e 18,954m até o vértice V052, de coordenadas N 6.777.866m e E 306.465m; 225º 00'56" e 27,873m até o vértice V053, de coordenadas N 6.777.846m e E 306.445m; 237º 23'41" e 24,378m até o vértice V054, de coordenadas N 6.777.833m e E 306.424m; 195º 31'56" e 61,352m até o vértice V055, de coordenadas N 6.777.774m e E 306.408m; 181º 38'57" e 56,964m até o vértice V056, de coordenadas N 6.777.717m e E 306.406m; 176º 14'02" e 62,530m até o vértice V057, de coordenadas N 6.777.655m e E 306.410m; 157º 33'47" e 55,958m até o vértice V058, de coordenadas N 6.777.603m e E 306.432m; 176º 18'24" e 51,007m até o vértice V059, de coordenadas N 6.777.552m e E 306.435m; 192º 32'07" e 15,139m até o vértice V060, de coordenadas N 6.777.537m e E 306.432m; 169º 41'23" e 36,716m até o vértice V061, de coordenadas N 6.777.501m e E 306.438m; 158º 43'18" e 56,705m até o vértice V062, de coordenadas N 6.777.449m e E 306.459m; 159º 06'38" e 85,239m até o vértice V063, de coordenadas N 6.777.369m e E 306.489m; 148º 19'22" e 8,514m até o vértice V064, de coordenadas N 6.777.362m e E 306.494m; 160º 34'54" e 106,236m até o vértice V065, de coordenadas N 6.777.261m e E 306.529m; 124º 36'35" e 45,937m até o vértice V066, de coordenadas N 6.777.235m e E 306.567m; 152º 41'16" e 31,390m até o vértice V067, de coordenadas N 6.777.207m e E 306.581m; 170º 07'44" e 63,012m até o vértice V068, de coordenadas N 6.777.145m e E 306.592m; 170º 47'38" e 67,721m até o vértice V069, de coordenadas N 6.777.079m e E 306.603m; 171º 39'06" e 68,200m até o vértice V070, de coordenadas N 6.777.011m e E 306.613m; 176º 15'42" e 83,196m até o vértice V071, de coordenadas N 6.776.928m e E 306.618m; 178º 31'04" e 104,400m até o vértice V072, de coordenadas N 6.776.824m e E 306.621m; 194º 02'37" e 59,355m até o vértice V073, de coordenadas N 6.776.766m e E 306.607m; 213º 02'17" e 42,929m até o vértice V074, de coordenadas N 6.776.730m e E 306.583m; 249º 27'01" e 59,497m até o vértice V075, de coordenadas N 6.776.709m e E 306.527m; 270º 49'47" e 68,864m até o vértice V076, de coordenadas N 6.776.710m e E 306.459m; 283º 07'38" e 61,482m até o vértice V077, de coordenadas N 6.776.724m e E 306.399m; 314º 59'04" e 60,668m até o vértice V078, de coordenadas N 6.776.767m e E 306.356m; 352º 08'33" e 58,396m até o vértice V079, de coordenadas N 6.776.825m e E 306.348m; 0º 00'00" e 81,785m até o vértice V080, de coordenadas N 6.776.907m e E 306.348m; 339º 49'09" e 52,068m até o vértice V081, de coordenadas N 6.776.956m e E 306.330m; 307º 15'05" e 57,670m até o vértice V082, de coordenadas N 6.776.990m e E 306.284m; 297º 53'04" e 57,579m até o vértice V083, de coordenadas N 6.777.017m e E 306.233m; 282º 18'06" e 56,175m até o vértice V084, de coordenadas N 6.777.029m e E 306.178m; 303º 56'21" e 71,857m até o vértice V085, de coordenadas N 6.777.070m e E 306.119m; 298º 41'23" e 88,653 m até o vértice V086, de coordenadas N 6.777.112m e E 306.041m; 297º 47'51" e 63,437m até o vértice V087, de coordenadas N 6.777.142m e E 305.985m; 302º 02'52" e 66,206m até o vértice V088, de coordenadas N 6.777.177m e E 305.929m; 318º 42'57" e 40,189m até o vértice V089, de coordenadas N 6.777.207m e E 305.902m; 305º 53'42" e 44,151m até o vértice V090, de coordenadas N 6.777.233m e E 305.866m; 291º 17'54" e 66,705m até o vértice V091, de coordenadas N 6.777.257m e E 305.804m; 325º 57'58" e 47,045m até o vértice V092, de coordenadas N 6.777.296m e E 305.778m; 325º 44'11" e 55,429m até o vértice V093, de coordenadas N 6.777.342m e E 305.747m; 321º 39'05" e 53,441m até o vértice V094, de coordenadas N 6.777.384m e E 305.713m; 320º 46'39" e 47,809m até o vértice V095, de coordenadas N 6.777.421m e E 305.683m; 309º 47'25" e 45,689m até o vértice V096, de coordenadas N 6.777.450m e E 305.648m; 294º 25'56" e 23,565m até o vértice V097, de coordenadas N 6.777.460m e E 305.627m; 253º 14'46" e 84,530m até o vértice V098, de coordenadas N 6.777.435m e E 305.546m; 236º 19'28" e 24,609m até o vértice V099, de coordenadas N 6.777.422m e E 305.525m; 204º 38'07" e 51,469m até o vértice V100, de coordenadas N 6.777.375m e E 305.504m; 217º 35'45" e 28,594m até o vértice V101, de coordenadas N 6.777.352m e E 305.486m; 209º 32'20" e 21,383m até o vértice V102, de coordenadas N 6.777.334m e E 305.476m, situado na confluência do Rio dos Caixões com a margem esquerda da sanga sem denominação; deste, segue confrontando com a sanga a montante, com os seguintes azimutes e distâncias: 302º 00'21" e 56,916m até o vértice V103, de coordenadas N 6.777.364m e E 305.427m; 330º 05'15" e 44,464m até o vértice V104, de coordenadas N 6.777.402m e E 305.405m; 13º 21'21" e 58,428m até o vértice V105, de coordenadas N 6.777.459m e E 305.419m; 18º 06'47" e 52,715m até o vértice V106, de coordenadas N 6.777.509m e E 305.435m; 356º 37'54" e 32,816m até o vértice V107, de coordenadas N 6.777.542m e E 305.433m; 321º 01'44" e 58,247m até o vértice V108, de coordenadas N 6.777.587m e E 305.397m; 285º 24'51" e 58,001m até o vértice V109, de coordenadas N 6.777.603m e E 305.341m; 311º 05'03" e 60,113m até o vértice V110, de coordenadas N 6.777.642m e E 305.295m; 326º 31'56" e 64,681m até o vértice V111, de coordenadas N 6.777.696m e E 305.260m; 340º 08'53" e 111,075m até o vértice V112, de coordenadas N 6.777.801m e E 305.222m; 307º 20'03" e 46,073m até o vértice V113, de coordenadas N 6.777.829m e E 305.185m; 293º 00'51" e 41,896 m até o vértice V114, de coordenadas N 6.777.845m e E 305.147m; 325º 52'16" e 36,083m até o vértice V115, de coordenadas N 6.777.875m e E 305.127m; 9º 55'54" e 39,127m até o vértice V116, de coordenadas N 6.777.914m e E 305.133m; 35º 46'07" e 59,375m até o vértice V117, de coordenadas N 6.777.962m e E 305.168m; 23º 10'15" e 46,541m até o vértice V118, de coordenadas N 6.778.005m e E 305.186m; 26º 06'28" e 52,577m até o vértice V119, de coordenadas N 6.778.052m e E 305.209m; 26º 34'39" e 51,713m até o vértice V120, de coordenadas N 6.778.098m e E 305.233m; 16º 35'45" e 47,254m até o vértice V121, de coordenadas N 6.778.143m e E 305.246m; 0º 45'15" e 73,234m até o vértice V122, de coordenadas N 6.778.216m e E 305.247m; 359º 37'14" e 64,364m até o vértice V123, de coordenadas N 6.778.281m e E 305.247m; 9º 13'24" e 32,737m até o vértice V124, de coordenadas N 6.778.313m e E 305.252m, situado na divisa da margem esquerda da sanga sem denominação com a propriedade de Rudinei Querubim; deste, segue confrontando com a propriedade com os seguintes azimutes e distâncias: 85º 34'04" e 84,930m até o vértice V125, de coordenadas N 6.778.320m e E 305.337m; 17º 48'06" e 385,604m até o vértice V126, de coordenadas N 6.778.687m e E 305.454m, situado na divisa com estrada interna que liga ao Núcleo Comunitário da comunidade quilombola Rincão dos Caixões; deste, segue confrontando com o acesso, com os seguintes azimutes e distâncias: 38º 42'04" e 14,340 m até o vértice V127, de coordenadas N 6.778.698m e E 305.463m, situado na divisa com a propriedade de José Américo Fiuza; deste, segue confrontando com a propriedade, com os seguintes azimutes e distâncias: 118º 32'33" e 274,445m até o vértice V001, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-11/Nº 54220.001415/2006-39).
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação do território quilombola, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou da infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012