Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais sob domínio válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Manoel Barbosa, situado no Município de Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º , caput, inciso XXIV , este art. 216, § 1º , da Constituição , combinado com o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis rurais sob domínio válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo “Manoel Barbosa”, situado no Município de Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul, com área de cento e cinquenta e dois hectares, cinquenta e três ares e vinte centiares, compreendido nos seguintes perímetros:
I - Gleba A - inicia-se no vértice B58 M0486, de coordenadas N= 6.687.055,281m e E= 510.111,479m, situado no limite da faixa de domínio da Estrada da Cavalhada e divisa com terras da sucessão de Armando Minuzzo; deste, segue confrontando com terras da sucessão de Armando Minuzzo, com azimute de 106º 47'04" e distância de 109,60m até o vértice B58 M0487, de coordenadas N= 6.687.023,632m e E= 510.216,408m; com azimute de 91º 11'35" e distância de 250,78m até o vértice B58 M0488, de coordenadas N= 6.687.018,411m e E= 510.467,134m; com azimute de 52º 33'38" e distância de 282,85m até o vértice B58 M0489, de coordenadas N= 6.687.190,362m e E= 510.691,717m, situado na divisa com terras de Marco Antônio Cestari; deste, segue confrontando com terras de Marco Antônio Cestari, com azimute de 123º 01'26" e distância de 25,34m até o vértice B58 M0490, de coordenadas N= 6.687.176,554m e E= 510.712,960m; com azimute de 67º 28'58" e distância de 244,93m até o vértice B58 M0491, de coordenadas N= 6.687.270,351m e E= 510.939,215m; com azimute de 26º 01'09" e distância de 244,48m até o vértice B58 M0492, de coordenadas N= 6.687.490,055m e E= 511.046,463m; com azimute de 75º 18'56" e distância de 85,44m até o vértice B58 M0493, de coordenadas N= 6.687.511,714m e E= 511.129,113m; com azimute de 60º 17'10" e distância de 56,57m até o vértice B58 M0494, de coordenadas N= 6.687.539,756m e E= 511.178,248m; de azimute de 78º 36'44" e distância de 126,23m até o vértice B58 M0478, de coordenadas N= 6.687.564,680m e E= 511.301,993m, situado no limite da faixa de domínio da Estrada do Barro Vermelho; deste, segue confrontando com a Estrada do Barro Vermelho, com azimutes de 151º 05'23" e distância de 215,09m até o vértice B58 P0144, de coordenadas N= 6.687.376,396m e E= 511.405,976m; com azimute de 127º 57'13" e distância de 94,89m até o vértice B58 P0145, de coordenadas N= 6.687.318,034m e E= 511.480,801m; com azimute de 135º 13'15" e distância de 264,51m até o vértice B58 P0146, de coordenadas N= 6.687.130,274m e E= 511.667,118m; com azimute de 159º 20'01" e distância de 196,83m até o vértice B58 P0147, de coordenadas N= 6.686.946,110m e E= 511.736,585m; com azimute de 149º 06'41" e distância de 85,57m até o vértice B58 P0148, de coordenadas N= 6.686.872,674m e E= 511.780,515m; com azimute de 160º 36'50" e distância de 230,81m até o vértice B58 P0149, de coordenadas N= 6.686.654,953m e E= 511.857,127m; com azimute de 162º 03'56" e distância de 71,93m até o vértice B58 M0479, de coordenadas N= 6.686.586,514m e E= 511.879,278m, situado na divisa com terras de Julio Cesar Santos de Sousa; deste, segue confrontando com terras de Julio Cesar Santos de Sousa, com azimute de 266º 36'12" e distância de 855,18m até o vértice B58 M0482, de coordenadas N= 6.686.535,846m e E= 511.025,598m; 160º 23'23" e 29,46m até o vértice B58 M0600, de coordenadas N 6.686.508,096m e E 511.035,485m; com azimute de 136º 30'04" e distância de 96,93m até o vértice B58 M0601, de coordenadas N= 6.686.437,787m e E= 511.102,203m; com azimute de 171º 29'53" e distância de 34,10m até o vértice B58 M0602, de coordenadas N= 6.686.404,058m e E= 511.107,245m; com azimute de 245º 19'07" e distância de 20,01m até o vértice B58 M0483, de coordenadas N= 6.686.395,701m e E= 511.089,060m; com azimute de 182º 35'41" e distância de 280,81m até o vértice B58 M0495, de coordenadas N= 6.686.115,175m e E= 511.076,347m; com azimute de 225º 43'34" e distância de 44,41m até o vértice B58 M0496, de coordenadas N= 6.686.084,170m e E= 511.044,546m, situado na divisa com terras de Francisco José Justo; deste, segue confrontando com terras de Francisco José Justo, com azimute 280º 38'55" e distância 126,26m até o vértice B58 M0603, de coordenadas N= 6.686.107,500m e E= 510.920,465m, situado na divisa com terras da sucessão de Victor Ivo Raimundo; deste, segue confrontando com terras da sucessão de Victor Ivo Raimundo, com azimute 282º 03'04" e distância 216,94m até o vértice B58 M0497, de coordenadas N= 6.686.152,794m e E= 510.708,304m, situado na divisa com terras de Evaldo Lemos da Silva; deste, segue confrontando com terras de Evaldo Lemos da Silva, com azimute de 3º 39'35" e distância de 361,46m até o vértice B58 M0480, de coordenadas N= 6.686.513,515m e E= 510.731,377m; com azimute de 266º 12'55" e distância de 405,32m até o vértice B58 M0484, de coordenadas N= 6.686.486,761m e E= 510.326,943m; com azimute de 264º 07'23" e distância de 63,94m até o vértice B58 M0485, de coordenadas N= 6.686.480,214m e E= 510.263,339m; com azimute de 261º 34'27" e distância de 113,41m até o vértice B58 M0481, de coordenadas N= 6.686.463,596m e E= 510.151,152m, situado no limite da faixa de domínio de uma estrada municipal; deste, segue confrontando com a estrada municipal, com azimute de 318º 03'40" e distância de 199,36m até o vértice B58 P0150, de coordenadas N= 6.686.611,888m e E= 510.017,915m, situado no limite da faixa de domínio da Estrada da Cavalhada; deste, segue confrontando com a Estrada da Cavalhada, com azimute de 21º 12'19" e distância de 97,74m até o vértice B58 P0151, de coordenadas N= 6.686.703,014m e E= 510.053,270m; com azimute de 1º 51' 24" e distância de 127,22m até o vértice B58 P0152, de coordenadas N= 6.686.830,168m e E= 510.057,392m; com azimute de 23º 06'12" e distância de 49,19m até o vértice B58 P0153, de coordenadas N= 6.686.875,413m e E= 510.076,694m; com azimute de 36º 39'29" e distância de 78,19m até o vértice B58 P0154, de coordenadas N= 6.686.938,141m e E= 510.123,379m, com azimute de 15º 20'02" e distância de 40,20m até o vértice B58 P0155, de coordenadas N= 6.686.976,908m e E= 510.134,009m; com azimute de 349º 09'27" e distância de 31,20m até o vértice B58 P0156, de coordenadas N= 6.687.007,554m e E= 510.128,139m; com azimute de 340º 45'27" e distância de 50,55m até o vértice B58 M0486, com área de cento e trinta e quatro hectares, noventa e três ares e vinte centiares; e
II - Gleba B - inicia-se no vértice B58 M0477, de coordenadas N= 6.687.571,953m e E= 511.318,045m, situado no limite da faixa de domínio da Estrada do Barro Vermelho e na divisa com terras da sucessão de José Alves de Souza; deste, segue confrontando com terras da sucessão de José Alves de Souza, com azimute de 57º 15'45" e distância de 517,19 m até o vértice B58 M0219, de coordenadas N= 6.687.851,647m e E= 511.753,085m; com azimute de 149º 44'17" e distância de 277,64m até o vértice B58 M220, de coordenadas N= 6.687.611,841m e E= 511.893,002m, situado no limite da faixa de domínio de uma estrada municipal; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da estrada municipal, com azimute de 220º 44'29" e distância de 478,81m até o vértice B58 M0476, de coordenadas N= 6.687.249,064m e E= 511.580,507m, situado no entroncamento com a Estrada do Barro Vermelho; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da estrada do Barro Vermelho, com azimute de 314º 57'49" e distância de 123,15m até o vértice B58 P0142, de coordenadas N= 6.687.336,089m e E= 511.493,371m; com azimute de 306º 47'01" e distância de 85,08m até o vértice B58 P0143, de coordenadas N= 6.687.387,032m e E= 511.425,234m; com azimute de 329º 54'05" e 2 distância de 13,74m até o vértice B58 M0477, com área de dezessete hectares, sessenta ares e cinco centiares (Processo INCRA/SR-11/Nº 54220.001830/2004-21).
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, este Decreto não outorga a particulares efeitos indenizatórios em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto não interfere nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em blocos já licitados, bem como nas atividades minerárias nas fases de pesquisa, extração e beneficiamento mineral, assegurando-se à comunidade quilombola:
I - a preservação de seus valores históricos e culturais;
II - os direitos previstos em lei ao superficiário; e
III - a salubridade, segurança e integridade física, nos termos da lei.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012