Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Biguaçu, no Estado de Santa Catarina. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo que consta do Processo ANTT nº 50500.032080/2012-41,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, Município de Biguaçu, no Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de rua lateral no trecho entre o km 179+671m e o km 180+497m, na Pista Norte:
I - Área 01: inicia no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 734.337,189 m e N= 6.969.185,113 m, divisa com propriedade de Adolfo Albino da Silva; daí, segue, confrontando com Adolfo Albino da Silva, com o azimute de 169º 25'07" e a distância de 20,42 m até o ponto 2 (E=734.340,939 m e N=6.969.165,041 m); daí, segue, confrontando com Adolfo Albino da Silva, com o azimute de 192º 34'27" e a distância de 32,75 m até o ponto 3 (E=734.333,810 m e N=6.969.133,079 m); daí, segue, confrontando com Adolfo Albino da Silva, com o azimute de 201º 49'56" e a distância de 4,55 m até o ponto 3A (E=734.332,116 m e N=6.969.128,852 m); daí, segue, confrontando com propriedade do DER/SC, com o azimute de 278º 36'50" e a distância de 4,08 m até o ponto 4A (E=734.328,084 m e N=6.969.129,462 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 9º 17'32" e a distância de 56,39 m até o ponto 1 (E=734.337,189 m e N=6.969.185,113 m), início de descrição, fechando, o perímetro do polígono acima descrito, com a área de 283,36 m 2 ;
II - Área 02: inicia no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 734.293,714 m e N= 6.968.907,470 m, divisa com propriedade de Marca - Construções e Incorporações Ltda.; daí, segue, confrontando com propriedade de Marca - Construções e Incorporações Ltda., com o azimute de 147º 24'22" e a distância de 26,93 m até o ponto 2 (E=734.308,221 m e N=6.968.884,781 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Marca - Construções e Incorporações Ltda., com o azimute de 188º 59'51" e a distância de 19,70 m até o ponto 3 (E=734.305,140 m e N=6.968.865,324 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Marca - Construções e Incorporações Ltda., com o azimute de 117º 01'11" e a distância de 19,08 m até o ponto 4 (E=734.322,137 m e N=6.968.856,656 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Marca - Construções e Incorporações Ltda., com o azimute de 186º 05'00" e a distância de 8,48 m até o ponto 4A (E=734.321,238 m e N=6.968.848,221 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Antônio Sebastião de Souza, com o azimute de 285º 59'27" e a distância de 36,42 m até o ponto 8A (E=734.286,229 m e N=6.968.858,253 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 8º 38'52" e a distância de 49,78 m até o ponto 1 (E=734.293,714 m e N=6.968.907,470 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito, com a área de 909, 21 m 2 ; e
III - Área 03, com as seguintes características: inicia-se se no marco denominado ponto 4A, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 734.321,238 m e N= 6.968.848,221 m, dividindo-o com propriedade de Antônio Sebastião de Souza; daí, segue, confrontando com propriedade de Antônio Sebastião de Souza,com o azimute de 186º 05'00" e a distância de 5,77 m até o ponto 5 (E=734.320,627 m e N=6.968.842,487 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Antônio Sebastião de Souza, com o azimute de 274º 32'53" e a distância de 19,85 m até o ponto 6 (E=734.300,843 m e N=6.968.844,061 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Antônio Sebastião de Souza, com o azimute de 189º 25'36" e a distância de 20,74 m até o ponto 7 (E=734.297,446 m e N=6.968.823,604 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Antônio Sebastião de Souza, com o azimute de 237º 45'22" e a distância de 21,56 m até o ponto 8 (E=734.279,209 m e N=6.968.812,100 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 8º 38'52" e a distância de 46,68 m até o ponto 8A (E=734.286,229 m e N=6.968.858,253 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Marca - Construções e Incorporações Ltda., com o azimute de 105º 59'27" e a distância de 36,42 m até o ponto 4A (E=734.321,238 m e N=6.968.848,221 m), início de descrição, fechando perímetro do polígono acima descrito, com a área de 786,38 m 2.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012