Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Penha, no Estado de Santa Catarina. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.032091/2012-21,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, no Município de Penha, no Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de rua lateral no trecho entre o km 108+260m e o km 109+001m, na Pista Norte:
I - Área 01, com as seguintes características: inicia-se se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 729.229,959 m e N= 7.030.164,820 m, dividindo-o com propriedade de Silvestre José Spengler; daí, segue, confrontando com propriedade de Silvestre José Spengler, com o azimute de 182º 02'59" e a distância de 27,26 m até o ponto 2 (E=729.228,984 m e N=7.030.137,576 m); daí, segue, confrontando com propriedade 01, com o azimute de 246º 19'13" e a distância de 15,61 m até o ponto 3 (E=729.214,690 m e N=7.030.131,308 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Silvestre José Spengler, com o azimute de 197º 03'31" e a distância de 14,30 m até o ponto 4 (E=729.210,496 m e N=7.030.117,640 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Silvestre José Spengler, com o azimute de 269º 33'42" e a distância de 10,49 m até o ponto 5 (E=729.200,009 m e N=7.030.117,559 m); daí, segue, confrontando com propriedade 01, com o azimute de 220º 17'34" e a distância de 81,42 m até o ponto 6 (E=729.147,353 m e N=7.030.055,454 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Silvestre José Spengler, com o azimute de 189º 14'19" e a distância de 6,84 m até o ponto 6A (E=729.146,255 m e N=7.030.048,701 m); daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com o azimute de 299º 49'34" e a distância de 13,42 m até o ponto 12 (E=729.134,616 m e N=7.030.055,374 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 42º 10'23" e a distância de 72,96 m até o ponto 13 (E=729.183,600 m e N=7.030.109,446 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 41º 26'14" e a distância de 30,00 m até o ponto 14 (E=729.203,453 m e N=7.030.131,936 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 38º 52'13" e a distância de 42,24 m até o ponto 1 (E=729.229,959 m e N=7.030.164,820 m), início de descrição, fechando o perímetro do polígono acima descrito com a área de 1.323,46 m 2 ; e
II - Área 02, com as seguintes características: inicia-se se no ponto 6B, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 729.144,817 m e N= 7.030.039,858 m, dividindo-o com propriedade de Davide Bonvechio; daí, segue, confrontando com propriedade de Davide Bonvechio, com o azimute de 189º 14'19" e a distância de 5,75 m até o ponto 7 (E=729.143,893 m e N=7.030.034,181 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Davide Bonvechio, com o azimute de 269º 20'52" e a distância de 17,73 m até o ponto 8 (E=729.126,163 m e N=7.030.033,979 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Davide Bonvechio, com o azimute de 226º 40'30" e a distância de 46,08 m até o ponto 9 (E=729.092,639 m e N=7.030.002,361 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Davide Bonvechio, com o azimute de 262º 00'56" e a distância de 10,74 m até o ponto 10 (E=729.082,005 m e N=7.030.000,869 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 45º 01'58" e a distância de 26,84 m até o ponto 11 (E=729.100,997 m e N=7.030.019,839 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 43º 24'48" e a distância de 35,20 m até o ponto 11A (E=729.125,191 m e N=7.030.045,412 m); daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com o azimute de 109º 43'45" e a distância de 12,45 m até o ponto 6C (E=729.136,909 m e N=7.030.041,209 m); daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com o azimute de 99º 41'46" e a distância de 8,02 m até o ponto 6B (E=729.144,817 m e N=7.030.039,858 m), início de descrição, fechando o perímetro do polígono acima descrito com a área de 549,29 m 2.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012