Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

Institui o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores e dispõe sobre sua composição e competência.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores - CIPT, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a atribuição de aprovar a elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

Parágrafo único. O regimento interno do CIPT definirá a periodicidade e a competência para convocação das reuniões, o quorum exigido para as deliberações do CIPT e os critérios de elegibilidade dos projetos de investimento de que trata o caput.

Art. 2º O CIPT será integrado por um representante titular e suplente de cada órgão e entidade a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; este

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade máxima de cada órgão e entidade.

§ 2º O representante titular deverá ocupar cargo de Secretário, equivalente ou superior nos respectivos Ministérios, ou de Diretor, no BNDES.

§ 3º O CIPT será presidido pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º A participação no CIPT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º A Secretaria-Executiva do CIPT será exercida pelo BNDES, que terá as seguintes atribuições:

I - prestar apoio administrativo e técnico às reuniões; e

II - submeter propostas de projetos de investimento passíveis de elegibilidade, observados os critérios definidos no regimento interno do CIPT.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp

E texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012 e retificado no DOU de 11.10.2012

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