Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, situados nos Municípios de Japaratinga, Porto Calvo e Traipu, Estado de Alagoas. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - Nova Vida e Anexos, com área registrada de trezentos e quarenta e um hectares, vinte ares e sessenta centiares, e área medida de trezentos e nove hectares, oitenta e seis ares e quarenta centiares, situado nos Municípios de Japaratinga e Porto Calvo, Estado de Alagoas, objeto dos Registros nº R-1-72, Ficha 90, Livro 2-A; e nº R-1-120, fls. 68, Livro 2-B, do Serviço Notaria e Registral da Comarca de Maragogi; nº R-2-2.188, fls. 87, Livro 2-U; nº R-1-2.195, fls. 90v, Livro 2-U; e nº R-2-2.118, fls. 47, Livro 2-U, do Cartório de Notas e Registros da Comarca de Porto Calvo, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/ nº 54360.000279/2008-27); e
II - Angico, com área registrada de quatrocentos e oitenta e seis hectares e sessenta e seis ares, e área medida de duzentos e trinta hectares, quarenta e cinco ares e dois centiares, situado no Município de Traipu, Estado de Alagoas, objeto do Registro nº R-9-187, fls. 166, Livro 2-D, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Traipu, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/ nº 54360.000240/2008-18).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012