Outorga à empresa São Roque Energética S.A. concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominada Usina Hidrelétrica São Roque, em trecho do Rio Canoas, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e de acordo com o que consta do Processo nº 48500.006740/2011-14,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à empresa São Roque Energética S.A. concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, com o objetivo de explorar potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica São Roque e instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Canoas, nos Municípios de Vargem e São José do Cerrito, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão de uso de bem público.
Parágrafo único. O contrato de concessão será assinado em prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
Art. 3º A concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica São Roque, sendo-lhe facultada a aquisição negociada de servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4º Os bens e instalações utilizados para produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica São Roque somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica São Roque e as instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar patrimônio da União, garantida a indenização de bens e instalações ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório, áreas de proteção e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas, e na legislação subsequente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2012