Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São Lourenço da Serra, Estado de São Paulo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.079783/2011-52,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 300+300m:
I - área 01, conforme planta nº DE-06-116/SP-300-3-D03/001, situada no km 300+300m da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, Pista Sul, Comarca de Itapecerica da Serra, no Município de São Lourenço da Serra, Estado de São Paulo, que consta pertencer a CRISTOVAM DE MORAES PREVIATI e outros, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7366266,941377 e E=304413,093117, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 - em linha reta com azimute 04º 32'42", distância de 3,29m; segmento 02 – 03 - em linha reta com azimute 354º 29'27", distância de 36,68m; segmento 03 – 04 - em linha reta com azimute 06º 51'36", distância de 16,70m; segmento 04 – 05 - em linha reta com azimute 38º 11'46", distância de 21,91m; segmento 05 06 - em linha reta com azimute 54º 09'01", distância de 20,26m; segmento 06 – 07 - em linha reta com azimute 68º 00'38", distância de 18,78m; segmento 07 – 08 - em linha reta com azimute 80º 38'19", distância de 21,96m; segmento 08 – 09 - em linha reta com azimute 89º 53'56", distância de 13,43m; segmento 09 – 10 - em linha reta com azimute 135º 20'30", distância de 12,64m; segmento 10 – 11 - em linha reta com azimute 116º 52'20", distância de 10,23m; segmento 11 – 12 - em linha reta com azimute 156º 48'46", distância de 13,24m; segmento 12 – 13 - em linha reta com azimute 108º 49'47", distância de 17,07m; segmento 13 – 14 - em linha reta com azimute 80º 46'56", distância de 28,79m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 224º 01'49", distância de 5,02m; segmento 15 – 16 - em linha reta com azimute 225º 52'59", distância de 6,89m; segmento 16 – 17 - em linha reta com azimute 228º 37'31", distância de 7,10m; segmento 17 – 18 - em linha reta com azimute 231º 27'08", distância de 7,00m; segmento 18 – 19 - em linha reta com azimute 233º 54'55", distância de 7,05m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 236º 03'03", distância de 7,07m; segmento 20 – 21 - em linha reta com azimute 238º 11'32", distância de 7,09m; segmento 21 – 22 - em linha reta com azimute 240º 30'28", distância de 7,57m; segmento 22 – 23 - em linha reta com azimute 242º 29'57", distância de 5,88m; segmento 23 – 24 - em linha reta com azimute 242º 59'19", distância de 4,01m; segmento 24 – 25 - em linha reta com azimute 245º 28'11", distância de 8,73m; segmento 25 – 26 - em linha reta com azimute 248º 22'18", distância de 16,17m; segmento 26 – 27 - em linha reta com azimute 250º 49'12", distância de 8,39m; segmento 27 – 28 - em linha reta com azimute 252º 31'18", distância de 9,02m; segmento 28 – 29 - em linha reta com azimute 253º 29'11", distância de 39,81m; segmento 29 – 1 - em linha reta com azimute 254º 01'22", distância de 19,90m; e área total de oito mil, cento e quarenta metros quadrados e sete decímetros quadrados;
II - área 02, conforme planta nº DE-06-116/SP-300-3-D03/001, situada no km 300+300m da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, Pista Sul, Comarca de Itapecerica da Serra, no Município de São Lourenço da Serra, que consta pertencer a ANTÔNIO KOGA e outros, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7366370,036260 e E=304589,115361, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 - em linha reta com azimute 352º 02'07", distância de 1,12m; segmento 02 – 03 - em linha reta com azimute 338º 59'44", distância de 22,84m; segmento 03 – 04 - em linha reta com azimute 358º 53'25", distância de 26,98m; segmento 04 – 05 - em linha reta com azimute 18º 50'49", distância de 16,52m; segmento 05 – 06 - em linha reta com azimute 36º 14'27", distância de 13,84m; segmento 06 – 07 - em linha reta com azimute 53º 54'36", distância de 14,61m; segmento 07 – 08 - em linha reta com azimute 73º 57'41", distância de 11,90m; segmento 08 – 09 - em linha reta com azimute 90º 30'56", distância de 13,34m; segmento 09 – 10 - em linha reta com azimute 110º 15'45", distância de 10,09m; segmento 10 – 11 - em linha reta com azimute 211º 23'42", distância de 7,90m; segmento 11 – 12 - em linha reta com azimute 210º 40'18", distância de 13,85m; segmento 12 – 13 - em linha reta com azimute 218º 41'16", distância de 14,46m; segmento 13 – 14 - em linha reta com azimute 194º 44'39", distância de 5,74m; segmento 14 – 15 - em linha reta com azimute 192º 42'58", distância de 2,57m; segmento 15 – 16 - em linha reta com azimute 211º 09'58", distância de 7,29m; segmento 16 – 1 - em linha reta com azimute 211º 31'15", distância de 47,22m; e área total de dois mil, quinhentos e cinquenta metros quadrados e três decímetros quadrados; e
III - área 03, conforme planta nº DE-06-116/SP-300-3-D03/001, situada no km 300+300m da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, Pista Norte, Comarca de Itapecerica da Serra, no Município de São Lourenço da Serra, que consta pertencer a HEIGO HONDA e outros, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N=7366261,849667 e E=304615,402427, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 01 – 02 - em linha reta com azimute 55º 18'05", distância de 17,69m; segmento 02 – 03 - em linha reta com azimute 54º 45'23", distância de 9,63m; segmento 03 – 04 - em linha reta com azimute 66º 47'19", distância de 15,76m; segmento 04 – 05 - em linha reta com azimute 59º 53'54", distância de 6,51m; segmento 05 – 06 - em linha reta com azimute 46º 19'33", distância de 7,11m; segmento 06 – 07 - em linha reta com azimute 40º 58'16", distância de 8,75m; segmento 07 – 08 - em linha reta com azimute 40º 10'23", distância de 10,27m; segmento 08 – 09 - em linha reta com azimute 44º 43'34", distância de 10,08m; segmento 09 – 10 - em linha reta com azimute 40º 26'42", distância de 9,17m; segmento 10 – 11 - em linha reta com azimute 39º 18'09", distância de 9,71m; segmento 11 – 12 - em linha reta com azimute 37º 27'13", distância de 13,09m; segmento 12 – 13 - em linha reta com azimute 33º 57'00", distância de 13,97m; segmento 13 – 14 - em linha reta com azimute 35º 25'18", distância de 12,48m; segmento 14 – 15 - em linha reta com azimute 33º 56'05", distância de 10,23m; segmento 15 – 16 - em linha reta com azimute 30º 41'10", distância de 11,13m; segmento 16 – 17 - em linha reta com azimute 23º 27'01", distância de 6,90m; segmento 17 – 18 - em linha reta com azimute 19º 10'53", distância de 9,46m; segmento 18 – 19 - em linha reta com azimute 12º 03'36", distância de 8,86m; segmento 19 – 20 - em linha reta com azimute 10º 17'06", distância de 10,21m; segmento 20 – 21 - em linha reta com azimute 12º 22'25", distância de 8,28m; segmento 21 – 22 - em linha reta com azimute 10º 59'16", distância de 8,12m; segmento 22 – 23 - em linha reta com azimute 09º 45'16", distância de 7,94m; segmento 23 – 24 - em linha reta com azimute 04º 04'29", distância de 25,00m; segmento 24 – 25 - em linha reta com azimute 356º 29'20", distância de 13,41m; segmento 25 – 26 - em linha reta com azimute 31º 02'21", distância de 14,72m; segmento 26 – 27 - em linha reta com azimute 112º 34'32", distância de 3,83m; segmento 27 – 28 - em linha reta com azimute 116º 11'55", distância de 11,65m; segmento 28 – 29 - em linha reta com azimute 210º 38'15", distância de 12,45m; segmento 29 – 30 - em linha reta com azimute 207º 47'35", distância de 6,92m; segmento 30 – 31 - em linha reta com azimute 207º 49'46", distância de 7,29m; segmento 31 – 32 - em linha reta com azimute 173º 09'02", distância de 6,57m; segmento 32 – 33 - em linha reta com azimute 186º 18'26", distância de 21,86m; segmento 33 – 34 - em linha reta com azimute 175º 19'02", distância de 20,26m; segmento 34 – 35 - em linha reta com azimute 178º 24'10", distância de 22,03m; segmento 35 – 36 - em linha reta com azimute 188º 57'57", distância de 24,10m; segmento 36 – 37 - em linha reta com azimute 187º 04'19", distância de 25,32m; segmento 37 – 38 - em linha reta com azimute 196º 08'22", distância de 19,65m; segmento 38 – 39 - em linha reta com azimute 206º 10'24", distância de 49,25m; segmento 39 – 40 - em linha reta com azimute 220º 25'16", distância de 6,64m; segmento 40 – 41 - em linha reta com azimute 220º 06'52", distância de 10,19m; segmento 41 – 42 - em linha reta com azimute 235º 47'33", distância de 10,60m; segmento 42 – 43 - em linha reta com azimute 256º 31'47", distância de 28,52m; segmento 43 – 44 - em linha reta com azimute 279º 55'09", distância de 20,55m; segmento 44 – 45 - em linha reta com azimute 285º 33'34", distância de 21,01m; segmento 45 – 46 - em linha reta com azimute 298º 14'55", distância de 7,14m; segmento 46 – 1 - em linha reta com azimute 270º 54'56", distância de 9,80m; e área total de oito mil, trezentos e noventa e quatro metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012