Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juquitiba, Estado de São Paulo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.014385/2012-71,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 322+000m:

I - Área 01, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7351390,098689 e E= 294105,383796, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 316º 36’7”, distância de 9,21m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 313º 46’54”, distância de 9,74m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 314º 22’59”, distância de 11,66m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 321º 55’18”, distância de 9,37m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 324º 54’12”, distância de 11,09m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 324º 1’9”, distância de 4,35m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 325º 52’38”, distância de 11,68m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 324º 39’39”, distância de 3,78m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 324º 39’39”, distância de 6,63m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 7º 46’25”, distância de 15,76m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 88º 58’44”, distância de 27,31m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 88º 56’46”, distância de 0,94m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 193º 41’30”, distância de 19,98m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 201º 59’24”, distância de 14,54m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 138º 31’17”, distância de 23,63m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 143º 17’9”, distância de 16,09m; segmento 17 - 1 - em linha reta com azimute 164º 9’21”, distância de 12,83m, com área total de mil e noventa e quatro metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados;

II - Área 02, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7351389,107199 e E= 294094,417052, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 291º 37’13”, distância de 18,11m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 305º 22’9”, distância de 8,76m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 308º 19’5”, distância de 2,45m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 308º 19’5”, distância de 8,46m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 311º 1’25”, distância de 11,86m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 314º 51’1”, distância de 6,19m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 286º 23’39”, distância de 17,37m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 264º 49’20”, distância de 6,74m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 271º 29’57”, distância de 20,64m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 284º 56’38”, distância de 18,96m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 266º 4’44”, distância de 16,50m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 241º 39’11”, distância de 9,91m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 261º 17’28”, distância de 11,75m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 250º 55’45”, distância de 5,17m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 266º 12’53”, distância de 5,97m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 276º 23’16”, distância de 6,48m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 281º 20’1”, distância de 5,18m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 289º 16’9”, distância de 5,07m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 306º 47’8”, distância de 16,55m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 325º 40’20”, distância de 21,89m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 89º 20’46”, distância de 3,91m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 97º 25’54”, distância de 22,67m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 89º 0’14”, distância de 23,57m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 82º 40’14”, distância de 8,07m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 82º 35’44”, distância de 16,86m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 81º 58’29”, distância de 19,42m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 83º 39’50”, distância de 24,35m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 86º 41’45”, distância de 26,64m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 150º 25’23”, distância de 15,69m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 147º 23’13”, distância de 33,23m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 135º 44’29”, distância de 14,70m; segmento 32 - 1 - em linha reta com azimute 135º 44’29”, distância de 24,54m, com área total de quatro mil, seiscentos e quarenta e três metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados;

III - Área 03, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7351545,422105 e E= 294056,974261, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 268º 57’42”, distância de 22,03m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 8º 30’50”, distância de 15,81m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 10º 51’45”, distância de 10,03m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 11º 2’40”, distância de 21,02m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 11º 28’9”, distância de 15,25m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 8º 44’41”, distância de 13,19m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 157º 14’18”, distância de 8,74m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 187º 46’9”, distância de 28,75m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 188º 18’5”, distância de 25,12m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 133º 42’10”, distância de 17,80m, com área total de quinhentos e vinte e três metros quadrados e sessenta decímetros quadrados;

IV - Área 04, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7351544,557356 e E= 294015,939645, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 269º 5’35”, distância de 26,13m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 61º 22’54”, distância de 17,22m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 55º 5’18”, distância de 10,73m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 26º 24’2”, distância de 8,76m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 96º 5’56”, distância de 5,35m; segmento 6 - 1 - em linha reta com azimute 198º 14’29”, distância de 22,37m, com área total de duzentos e sessenta e sete metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados; e

V - Área 05, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7351544,224927 e E= 293976,621038, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 268º 52’46”, distância de 72,74m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 268º 24’32”, distância de 5,78m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 50º 28’20”, distância de 12,61m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 59º 8’28”, distância de 12,12m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 83º 22’58”, distância de 12,75m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 104º 40’8”, distância de 9,82m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 113º 32’4”, distância de 22,08m; segmento 8 - 1 - em linha reta com azimute 100º 2’57”, distância de 16,20m, com área total de seiscentos e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012