Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juquitiba, Estado de São Paulo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.014385/2012-71,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 322+000m:
I - Área 01, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7351390,098689 e E= 294105,383796, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 316º 36’7”, distância de 9,21m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 313º 46’54”, distância de 9,74m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 314º 22’59”, distância de 11,66m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 321º 55’18”, distância de 9,37m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 324º 54’12”, distância de 11,09m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 324º 1’9”, distância de 4,35m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 325º 52’38”, distância de 11,68m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 324º 39’39”, distância de 3,78m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 324º 39’39”, distância de 6,63m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 7º 46’25”, distância de 15,76m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 88º 58’44”, distância de 27,31m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 88º 56’46”, distância de 0,94m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 193º 41’30”, distância de 19,98m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 201º 59’24”, distância de 14,54m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 138º 31’17”, distância de 23,63m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 143º 17’9”, distância de 16,09m; segmento 17 - 1 - em linha reta com azimute 164º 9’21”, distância de 12,83m, com área total de mil e noventa e quatro metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados;
II - Área 02, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7351389,107199 e E= 294094,417052, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 291º 37’13”, distância de 18,11m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 305º 22’9”, distância de 8,76m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 308º 19’5”, distância de 2,45m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 308º 19’5”, distância de 8,46m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 311º 1’25”, distância de 11,86m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 314º 51’1”, distância de 6,19m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 286º 23’39”, distância de 17,37m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 264º 49’20”, distância de 6,74m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 271º 29’57”, distância de 20,64m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 284º 56’38”, distância de 18,96m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 266º 4’44”, distância de 16,50m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 241º 39’11”, distância de 9,91m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 261º 17’28”, distância de 11,75m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 250º 55’45”, distância de 5,17m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 266º 12’53”, distância de 5,97m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 276º 23’16”, distância de 6,48m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 281º 20’1”, distância de 5,18m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 289º 16’9”, distância de 5,07m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 306º 47’8”, distância de 16,55m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 325º 40’20”, distância de 21,89m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 89º 20’46”, distância de 3,91m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 97º 25’54”, distância de 22,67m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 89º 0’14”, distância de 23,57m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 82º 40’14”, distância de 8,07m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 82º 35’44”, distância de 16,86m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 81º 58’29”, distância de 19,42m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 83º 39’50”, distância de 24,35m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 86º 41’45”, distância de 26,64m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 150º 25’23”, distância de 15,69m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 147º 23’13”, distância de 33,23m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 135º 44’29”, distância de 14,70m; segmento 32 - 1 - em linha reta com azimute 135º 44’29”, distância de 24,54m, com área total de quatro mil, seiscentos e quarenta e três metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados;
III - Área 03, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7351545,422105 e E= 294056,974261, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 268º 57’42”, distância de 22,03m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 8º 30’50”, distância de 15,81m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 10º 51’45”, distância de 10,03m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 11º 2’40”, distância de 21,02m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 11º 28’9”, distância de 15,25m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 8º 44’41”, distância de 13,19m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 157º 14’18”, distância de 8,74m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 187º 46’9”, distância de 28,75m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 188º 18’5”, distância de 25,12m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 133º 42’10”, distância de 17,80m, com área total de quinhentos e vinte e três metros quadrados e sessenta decímetros quadrados;
IV - Área 04, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7351544,557356 e E= 294015,939645, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 269º 5’35”, distância de 26,13m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 61º 22’54”, distância de 17,22m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 55º 5’18”, distância de 10,73m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 26º 24’2”, distância de 8,76m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 96º 5’56”, distância de 5,35m; segmento 6 - 1 - em linha reta com azimute 198º 14’29”, distância de 22,37m, com área total de duzentos e sessenta e sete metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados; e
V - Área 05, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7351544,224927 e E= 293976,621038, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 268º 52’46”, distância de 72,74m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 268º 24’32”, distância de 5,78m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 50º 28’20”, distância de 12,61m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 59º 8’28”, distância de 12,12m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 83º 22’58”, distância de 12,75m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 104º 40’8”, distância de 9,82m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 113º 32’4”, distância de 22,08m; segmento 8 - 1 - em linha reta com azimute 100º 2’57”, distância de 16,20m, com área total de seiscentos e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012