Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.122400/2011-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia BR-376/PR, necessário à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 629+600m, com os seguintes limites e confrontações: a norte, com as terras de Luiz Singer Filho e Tiburcia de Bastos Singer; a leste, com as terras de Luiz Singer Filho e Tiburcia de Bastos Singer; a sul, com as terras de Luiz Singer Filho e Tiburcia de Bastos Singer; e a oeste, com as terras da Rodovia BR-376/PR; inicia-se o perímetro no vértice A, de coordenadas E 686314,374m e N 7156269,694m, situado no limite com a Rodovia BR-376/PR; deste, segue com azimute verdadeiro de 337º 34’33” e distância de 88,15m, cravado em comum neste trecho com Luiz Singer Filho e Tiburcia de Bastos Singer, até o vértice B, de coordenadas E 686280,748m e N 7156351,179m; deste, segue com azimute verdadeiro de 67º 11’44” e distância de 8,27m, cravado em comum neste trecho com Luiz Singer Filho e Tiburcia de Bastos Singer, até o vértice C, de coordenadas E 686288,372m e N 7156354,385m; deste, segue com azimute verdadeiro de 157º 11’31” e distância de 88,15m, cravado em comum neste trecho com Luiz Singer Filho e Tiburcia de Bastos Singer, até o vértice D, de coordenadas E 686322,542m e N 7156273,131m; deste, segue com azimute verdadeiro de 247º 11’06” e distância de 8,86m, cravado em comum neste trecho com Luiz Singer Filho e Tiburcia de Bastos Singer, até o vértice A, de coordenadas E 686314,374m e N 7156269,694m, ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros quadrados.
Parágrafo único. As coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000, e os azimutes verdadeiros e as distâncias, áreas e perímetros calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012