Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A, o imóvel que menciona, localizado no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.138844/2011-21,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia BR-376/PR, necessário à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 620+000m, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 683.856,409m e N: 7.165.451,770m; deste, segue com AZPlano= 249º 39’02” e distância de 6,77m, até o ponto P02, E: 683.850,061m e N:7.165.449,416m; deste, segue com AZPlano= 339º 31’46” e distância de 76,63m, até o ponto P03, E: 683.823,260m e N: 7.165.521,210m; deste, segue com AZPlano=69º 39’02” e distância de 6,93m, até o ponto P04, E: 683.829,755m e N: 7.165.523,619m; deste, segue com AZPlano= 159º 38’4” e distância de 76,63m, até o ponto P01, E: 638.856,409m e N: 7.165.451,770m, com perímetro de cento e sessenta e seis metros e noventa e seis centímetros, e área total de quinhentos e vinte e quatro metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012