Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Curitiba, Estado do Paraná. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.138750/2011-51,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia BR-116/PR, necessários à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 113+080m:
I - Área 01, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 672.595,892m e N: 7.172.946,827m; deste, segue com AZPlano= 299º 52’50” e distância de 102,28m, até o ponto P01A, E: 672.507,208m e N: 7.172.997,784m; deste, segue com AZPlano= 12º 01’18” e distância de 2,69m, até o ponto P02A, E: 672.507,768m e N: 7.173.000,415m; deste, segue com AZPlano= 119º 56’07” e distância de 103,11m, até o ponto P02, E: 672.597,119m e N: 7.172.948,963m; deste, segue com AZPlano= 209º 50’59” e distância de 2,46m, até o ponto P01, E: 672.595,892m e N: 7.172.946,827m, com perímetro de duzentos e dez metros e cinquenta e quatro centímetros, e área total de duzentos e oitenta e dois metros quadrados e quinze decímetros quadrados; e
II - Área 02, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01A, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 672.507,208m e N: 7.172.997,784m; deste, segue com AZPlano= 299º 52’53” e distância de 12,85m, até o ponto P04, E: 672.496,062m e N: 7.173.004,189m; deste, segue com AZPlano= 29º 44’05” e distância de 2,45m, até o ponto P03, E: 672.497,277m e N: 7.173.006,316m; deste, segue com AZPlano= 119º 21’17” e distância de 12,04m, até o ponto P2A, E: 672.507,768m e N: 7.173.000,415m; deste, segue com AZPlano= 192º 01’18” e distância de 2,69m, até o ponto P01A, E: 672.507,208m e N: 7.172.997,784m, com perímetro de trinta metros e três centímetros, e área total de trinta e um metros quadrados e dezenove decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012