Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50505.055763/2011-46,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Lúcio Meira, BR-393/RJ, necessário à execução das obras de correção do traçado do trecho entre o km 157+500m e o km 157+800m, cuja descrição inicia-se no ponto P00 (E= 697.324,139m e N= 7.554.719,050m), localizado na interseção da faixa de domínio existente da Rodovia Lúcio Meira, BR-393/RJ; deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 279º 22’28” e a distância de 19,68m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P01 (E=697.304,724m e N=7.554.722,255m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 309º 10’28” e a distância de 23,24m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P02 (E=697.286,709m e N=7.554.736,934m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 328º 02’21” e a distância de 58,78m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P03 (E=697.255,593m e N=7.554.786,806m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 322º 58’23” e a distância de 43,67m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P04 (E=697.229,293m e N=7.554.821,673m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 348º 55’07” e a distância de 22,43m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P05 (E=697.224,981m e N=7.554.843,687m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 330º 21’22” e a distância de 40,52m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P06 (E=697.204,938m e N=7.554.878,906m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 313º 08’12” e a distância de 9,07m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P07 (E=697.198,317m e N=7.554.885,110m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 307º 06’45” e a distância de 9,15m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P08 (E=697.191,017m e N=7.554.890,634m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 279º 08’57” e a distância de 17,82m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P09’ (E=697.173,425m e N=7.554.893,467m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 272º 47’58” e a distância de 28,66m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P10 (E=697.144,799m e N=7.554.894,867m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 71º 52’18” e a distância de 70,35m até o ponto P11 (E=697.211,660m e N=7.554.916,757m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente com o azimute de 73º 23’29” e a distância de 42,90m até o ponto P12 (E=697.252,772m e N=7.554.929,019m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente com o azimute de 84º 51’28” e a distância de 13,72m até o ponto P13 (E=697.266,439m e N=7.554.930,249m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 91º 30’11” e a distância de 8,21m até o ponto P14 (E=697.274,642m e N=7.554.930,034m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente com o azimute de 100º 58’19” e a distância de 11,53m até o ponto P15 (E=697.285,965m e N=7.554.927,839m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente com o azimute de 111º 19’17” e a distância de 8,97m até o ponto P16 (E=697.294,321m e N=7.554.924,577m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente com o azimute de 122º 33’20” e a distância de 14,23m até o ponto P17 (E=697.306,314m e N=7.554.916,921m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 136º 54’31” e a distância de 11,31m até o ponto P18 (E=697.314,042m e N=7.554.908,659m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 144º 17’32” e a distância de 8,26m até o ponto P19 (E=697.318,865m e N=7.554.901,950m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente com o azimute de 153º 29’33” e a distância de 10,27m até o ponto P20 (E=697.323,449m e N=7.554.892,760m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 162º 00’39” e a distância de 8,32m até o ponto P21 (E=697.326,019m e N=7.554.884,843m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 170º 48’41” e a distância de 12,83m até o ponto P22 (E=697.328,067m e N=7.554.872,181m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 178º 49’19” e a distância de 16,84m até o ponto P23 (E=697.328,414m e N=7.554.855,347m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 185º 34’58” e a distância de 64,56m até o ponto P24 (E=697.322,133m e N=7.554.791,092m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 182º 15’31” e a distância de 42,28m até o ponto P25 (E=697.320,466m e N=7.554.748,840m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 172º 58’21” e a distância de 30,02m até o ponto P00, com perímetro de seiscentos e quarenta e sete metros e sessenta e quatro centímetros e área total de dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Rodovia do Aço S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012