DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 2012
Convoca a III Conferência Global sobre Trabalho Infantil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a III Conferência Global sobre Trabalho Infantil, a ser realizada em outubro de 2013, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 1º A III Conferência Global sobre Trabalho Infantil terá como tema “Estratégias para Acelerar o Ritmo da Erradicação das Piores Formas de Trabalho Infantil”.
§ 2º A participação na III Conferência Global sobre Trabalho Infantil será precedida de escolha de delegações nacionais, compostas por representantes dos governos, dos trabalhadores, dos empregadores e da sociedade civil organizada.
Art. 2º A III Conferência Global sobre Trabalho Infantil terá como objetivos:
I - fazer um balanço dos progressos realizados desde a adoção da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000 ;
II - avaliar obstáculos e propor medidas para acelerar o progresso na eliminação das piores formas de trabalho infantil; e
III - propiciar a troca de experiências sobre as estratégias adotadas pelos países participantes para o enfrentamento do trabalho infantil.
Art. 3º A presidência da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil será exercida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. A vice-presidência da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil será exercida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego.
Art. 4º A III Conferência Global sobre Trabalho Infantil contará com as seguintes instâncias organizacionais, sem prejuízo de outras definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego:
I - Comitê Executivo, de caráter deliberativo, responsável pela organização e realização da Conferência, composto pelo Ministro de Estado de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego, ou por seus representantes;
II - Comissão Organizadora Nacional, de caráter consultivo, responsável pelo assessoramento da organização da Conferência, composta por um representante de cada órgão e colegiado a seguir indicado:
a) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério do Trabalho e Emprego;
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Ministério da Previdência Social;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério da Saúde;
h) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
i) Casa Civil da Presidência da República;
j) Secretaria-Geral da Presidência da República;
k) Conselho Nacional de Assistência Social;
l) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
m) Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil; e
III - Comitê Consultivo Internacional, de caráter consultivo, responsável por assessorar o Comitê Executivo nas matérias pertinentes à mobilização internacional da Conferência, composto por membros convidados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º Serão convidados a compor a Comissão Organizadora Nacional:
I - um representante do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
II - um representante das organizações de empregadores de âmbito nacional;
III - um representante das organizações de trabalhadores de âmbito nacional;
IV - um representante do Gabinete do Governador do Distrito Federal; e
V - um representante da Organização Internacional do Trabalho.
§ 2º A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados para participar de suas reuniões.
Art. 5º A III Conferência Global sobre Trabalho Infantil contará com secretaria-executiva responsável por sua operacionalização, que executará deliberações do Comitê Executivo.
Parágrafo único. A secretaria-executiva será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 6º A participação nos colegiados instituídos por este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º As despesas com a realização da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil correrão à conta de dotações orçamentárias dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego, sem prejuízo de dotações consignadas a outros órgãos e entidades envolvidos em sua realização.
Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego estabelecerá o regulamento da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Carlos Antonio Sasse
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012
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