Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, com área de atuação localizada nos Estados do Paraná e de São Paulo, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 40 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema com as seguintes competências no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e
VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados do Paraná e de São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Paranapanema, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:50.000, nas coordenadas 53º 5'2,059”W e 22º 39’14,525”S.
Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados do Paraná e de São Paulo;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na área da bacia.
§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3º O regimento interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.
Art. 3º A organização e o funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema serão definidos em seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho deste 2012; 191º da Independência e 124º da República .
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mónica Vieira Teixeira
E texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012