Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a criação da Reserva Biológica Bom Jesus, nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba e Paranaguá, Estado do Paraná.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo nº 02070.001381/2009-92,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Biológica Bom Jesus, com área total de 34.179 ha, nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba e Paranaguá, Estado do Paraná, composta de duas áreas, com os limites a seguir descritos:

I - área 1: tem início no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 48º 35' 45.96" W e 25º 10' 58.64” S, localizado na margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pelamargem direita do Rio Tagaçaba até o ponto 2, de c.g.a. 48º 35' 4.71" W e 25º 12' 1.36” S, localizado na confluência do Rio Tagaçaba com um tributário sem denominação de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 48º 34' 46.44" W e 25º 12' 12.03” S, localizado em tributário da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 48º 34' 25.82" W e 25º 12' 10.83” S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 48º 34' 8.96" W e 25º 12' 3.96” S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 6,de c.g.a. 48º 34' 5.49" W e 25º 11' 55.86” S; deste segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a. 48º 33' 31.17" W e 25º 11' 56.82” S; deste segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 48º 33' 8.97" W e 25º 12' 18.62” S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 48º 32' 43.47" W e 25º 12' 19.30” S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 9 até o ponto 10, de c.g.a. 48º 32' 35.89" W e 25º 12' 15.18” S, localizado na confluência do tributário referido no ponto 9 com outro tributário de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 48º 32' 26.62" W e 25º 12' 10.02” S; deste segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a. 48º 32' 16.34" W e 25º 12' 8.75” S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 12 até o ponto 13, de c.g.a. 48º 31' 58.88" W e 25º 12' 5.04” S; deste segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 48º 31' 48.78" W e 25º 12' 1.63” S; deste segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 48º 31' 42.02" W e 25º 12' 5.27” S, localizado em tributário da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 15 até o ponto 16, de c.g.a. 48º 31' 31.62" W e 25º 12' 0.77” S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 48º 31' 23.03" W e 25º 11' 59.88” S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 17 até o ponto 18, de c.g.a. 48º 30' 57.50" W e 25º 11' 56.74” S; deste segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 48º 30' 29.24" W e 25º 12' 12.19” S, localizado na cabeceira de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 19 até o ponto 20, de c.g.a. 48º 30' 16.95" W e 25º 12' 16.59” S, localizado na confluência com outro tributário do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a. 48º 30' 8.37" W e 25º 12' 23.66” S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 21 até o ponto 22, de c.g.a. 48º 29' 56.82" W e 25º 12' 24.31” S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto 23, de c.g.a. 48º 29' 27.83" W e 25º 12' 33.86” S; deste segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 48º 29' 26.98" W e 25º 12' 41.37” S, localizado na margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Potinga até o ponto 25, de c.g.a. 48º 29' 30.79" W e 25º 12' 51.80” S; deste segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 48º 29' 31.63" W e 25º 13' 12.68” S; deste segue em linha reta até oponto 27, de c.g.a. 48º 29' 43.52" W e 25º 13' 17.49” S; deste segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 48º 29' 51.69" W e 25º 13' 8.95” S, localizado na margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Potinga até o ponto 29, de c.g.a. 48º 29' 59.04" W e 25º 13' 24.50” S; deste segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a. 48º 30' 7.28" W e 25º 13' 23.50” S; deste segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 48º 30' 7.82" W e 25º 13' 18.71” S; deste segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 48º 30' 6.16" W e 25º 13' 16.50” S; deste segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 48º 30' 4.95" W e 25º 13' 10.92” S; deste segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a. 48º 30' 8.40" W e 25º 13' 9.09” S; deste segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 48º 30' 13.17" W e 25º 13' 14.96” S; deste segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 48º 30' 23.54" W e 25º 13' 15.75” S; deste segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 48º 30' 25.69" W e 25º 13' 16.46” S; deste segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 48º 30' 26.62" W e 25º 13' 18.25” S; deste segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a. 48º 30' 45.97" W e 25º 13' 24.49” S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 48º 31' 5.71" W e 25º 13' 31.92” S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 41, de c.g.a. 48º 32' 35.17" W e 25º 13' 31.45” S; deste segue em linha reta até o ponto 42, de c.g.a. 48º 32' 51.37" W e 25º 13' 47.54” S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 48º 33' 6.34" W e 25º 13' 45.15” S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 48º 33' 16.78" W e 25º 13'27.25” S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 45, de c.g.a. 48º 33' 47.60" W e 25º 13' 25.56” S; deste segue em linha reta até o ponto 46, de c.g.a. 48º 34' 3.13" W e 25º 13' 19.98” S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 47, de c.g.a. 48º 34' 18.10" W e 25º 13' 21.24” S; deste segue em linha reta até o ponto 48, de c.g.a. 48º 34' 49.23" W e 25º 13' 51.62” S, localizado na margem direita do Rio das Antas; deste segue a jusante pela margem direita do Rio das Antas até o ponto 49, de c.g.a. 48º 34' 30.51" W e 25º 13' 50.25” S, localizado na confluência com tributário sem denominação da margem direita do Rio das Antas; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 49 até o ponto 50, de c.g.a. 48º 34' 14.90" W e 25º 14' 14.88” S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a. 48º 33' 57.25" W e 25º 14' 32.93” S; deste segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a. 48º 34' 33.95" W e 25º 15' 7.35” S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a. 48º 34' 51.23" W e 25º 15' 8.47” S; deste segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a. 48º 35' 0.00" W e 25º 15' 19.72” S; deste segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a. 48º 35' 21.40" W e 25º 15' 33.07” S; deste segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a. 48º 35' 40.72" W e 25º 16' 12.46” S, localizado na margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio do Cedro até o ponto 57, de c.g.a. 48º 35' 56.04" W e 25º 16' 33.42” S, localizado na confluência do Rio do Cedro com tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 57 até o ponto 58, de c.g.a. 48º 36' 2.97" W e 25º 16' 30.08” S; deste segue em linha reta até o ponto 59, de c.g.a. 48º 36' 8.19" W e 25º 16' 33.83” S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 60, de c.g.a. 48º 36' 13.07" W e 25º 16' 42.30” S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a. 48º 36' 22.70" W e 25º 17' 7.76” S; deste segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a. 48º 36' 35.92" W e 25º 17' 3.57” S; deste segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a. 48º 36' 45.59" W e 25º 17' 4.36” S; deste segue em linha reta até o ponto 64, de c.g.a. 48º 36' 58.46" W e 25º 17' 29.68” S; deste segue em linha reta até o ponto 65, de c.g.a. 48º 36' 47.70" W e 25º 17' 39.00” S; deste segue em linha reta até o ponto 66, de c.g.a. 48º 37' 9.22" W e 25º 17' 57.56” S; deste segue em linha reta até o ponto 67, de c.g.a. 48º 37' 19.74" W e 25º 17' 58.67” S; deste segue em linha reta até o ponto 68, de c.g.a. 48º 37' 27.54" W e 25º 18' 3.52” S; deste segue em linha reta até o ponto 69, de c.g.a. 48º 37' 34.76" W e 25º 18' 12.02” S; deste segue em linha reta até o ponto 70, de c.g.a. 48º 37' 37.21" W e 25º 18' 16.46” S; deste segue em linha reta até o ponto 71, de c.g.a. 48º 37' 42.56" W e 25º 18' 14.24” S; deste segue em linha reta até o ponto 72, de c.g.a. 48º 37' 52.68" W e 25º 18' 18.68” S, localizado em tributário da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 72 até o ponto 73, de c.g.a. 48º 38' 27.60" W e 25º 18' 4.04” S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 74, de c.g.a. 48º 38' 28.54" W e 25º 18' 0.18” S, coincidente com o marco 16 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 75, de c.g.a. 48º 38' 17.20" W e 25º 17' 58.40” S, coincidente com o marco 15 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 76, de c.g.a. 48º 38' 6.80" W e 25º 17' 52.50” S, coincidente com o marco 14 da Reserva Particular do Patrimônio NaturalRio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 77, de c.g.a. 48º 38' 19.87" W e 25º 16' 14.57” S, coincidente com o marco 13 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 78, de c.g.a. 48º 40' 53.48" W e 25º 16' 17.15” S; deste segue em linha reta até o ponto 79, de c.g.a. 48º 40' 53.76" W e 25º 16' 2.38” S; deste segue em linha reta até o ponto 80, de c.g.a. 48º 40' 10.42" W e 25º 15' 33.53” S, localizado na margem esquerda do Rio Gervásio; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Gervásio acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 81, de c.g.a. 48º 40' 4.38" W e 25º 15' 43.54” S, coincidente com o marco 23 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 82, de c.g.a. 48º 39' 57.77" W e 25º 15' 39.86” S, coincidente com o marco 22 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 83, de c.g.a. 48º 39' 54.14" W e 25º 15' 34.93” S, coincidente com o marco 21 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 84, de c.g.a. 48º 39' 50.99" W e 25º 15' 31.63” S, coincidente com o marco 20 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 85, de c.g.a. 48º 39' 50.36" W e 25º 15' 29.02” S, coincidente com o marco 19 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 86, de c.g.a. 48º 39' 44.84" W e 25º 15' 26.34” S, coincidente com o marco 18 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 87, de c.g.a. 48º 39' 41.35" W e 25º 15' 22.06” S, coincidente com o marco 17 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 88, de c.g.a. 48º 39' 36.54" W e 25º 15' 21.33” S, coincidente com o marco 16 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 89, de c.g.a. 48º 39' 26.73" W e 25º 15' 18.58” S, coincidente com o marco 15 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 90, de c.g.a. 48º 39' 23.48" W e 25º 15' 14.95” S, coincidente com o marco 14 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 91, de c.g.a. 48º 39' 18.65" W e 25º 15' 15.20” S, coincidente com o marco 13 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 92, de c.g.a. 48º 39' 14.54" W e 25º 15' 13.18” S, coincidente com o marco 12 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 93, de c.g.a. 48º 39' 12.25" W e 25º 15' 4.37” S, coincidente com o marco 11 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 94, de c.g.a. 48º 39' 10.24" W e 25º 15' 1.09” S, coincidente com o marco 10 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 95, de c.g.a. 48º 39' 4.49" W e 25º 14' 59.05”S, coincidente com o marco 9 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 96, de c.g.a. 48º 39' 3.37" W e 25º 14' 54.16” S, coincidente com o marco 8 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 97, de c.g.a. 48º 39' 4.37" W e 25º 14' 48.33” S, coincidente com o marco 7 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 98, de c.g.a. 48º 39' 3.10" W e 25º 14' 45.71” S, coincidente com o marco 6 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 99, de c.g.a. 48º 39' 0.30" W e 25º 14' 43.06” S, coincidente com o marco 5 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 100, de c.g.a. 48º 38' 58.67" W e 25º 14' 40.11” S, coincidente com o marco 4 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 101, de c.g.a. 48º 38' 57.59" W e 25º 14' 31.32” S, coincidente com o marco 3 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 102, de c.g.a. 48º 38' 49.44" W e 25º 14' 16.89” S, coincidente com o marco 2 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 103, de c.g.a. 48º 38' 54.14" W e 25º 14' 11.77” S, coincidente com o marco 1 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 104, de c.g.a. 48º 39' 5.11" W e 25º 14' 11.94” S, coincidente com o marco 0 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 105, de c.g.a. 48º 39' 13.60" W e 25º 14' 14.36” S, coincidente com o marco 40 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 106, de c.g.a. 48º 39' 28.14" W e 25º 14' 19.78” S, coincidente com o marco 39 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 107, de c.g.a. 48º 39' 30.86" W e 25º 14' 19.50” S, coincidente com o marco 38 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 108, de c.g.a. 48º 39' 37.18" W e 25º 14' 19.93” S, coincidente com o marco 37 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 109, de c.g.a. 48º 39' 41.49" W e 25º 14' 18.70” S, coincidente com o marco 36 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 110, de c.g.a. 48º 40' 6.33" W e 25º 14' 23.96” S, coincidente com o marco 35 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 111, de c.g.a. 48º 40' 15.86" W e 25º 14' 28.01” S, coincidente com o marco 34 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 112, de c.g.a. 48º 40' 20.18" W e 25º 14' 28.08” S, coincidente com o marco 33 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta até o ponto 113, de c.g.a. 48º 40' 20.42" W e 25º 14' 26.59” S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Pequeno até o ponto 114, de c.g.a. 48º 40' 15.82" W e 25º 13' 38.43” S, localizado na confluência com outro tributário de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 115, de c.g.a. 48º 39' 38.41" W e 25º 13' 39.05” S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 116, de c.g.a. 48º 39' 24.79" W e 25º 13' 23.84” S, localizado em outro tributário da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 117, de c.g.a. 48º 39' 24.96" W e 25º 13' 11.15” S; deste segue em linha reta até o ponto 118, de c.g.a. 48º 39' 30.82" W e 25º 13' 10.42” S; deste segue em linha reta até o ponto 119, de c.g.a. 48º 39' 41.68" W e 25º 13' 20.31” S, localizado na confluência de dois tributários da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 120, de c.g.a. 48º 40' 1.20" W e 25º 13' 27.99” S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 121, de c.g.a. 48º 40' 12.06" W e 25º 13' 28.37” S, localizado na confluência do Rio Pequeno com tributário de sua margem esquerda; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Pequeno até o ponto 122, de c.g.a. 48º 40' 5.88" W e 25º 13' 3.24” S, localizado na confluência do Rio Pequeno com o Rio do Agudo; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio do Agudo até o ponto 123, de c.g.a. 48º 39' 32.14" W e 25º 12' 19.53” S, localizado na confluência com tributário da margem esquerda do Rio do Agudo; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 123 até o ponto 124, de c.g.a. 48º 38' 41.41" W e 25º 11' 24.48” S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 125, de c.g.a. 48º 38' 10.47" W e 25º 11' 10.29” S; deste segue em linha reta até o ponto 126, de c.g.a. 48º 38' 2.85" W e 25º 11' 2.54” S; deste segue em linha reta até o ponto 127, de c.g.a. 48º 37' 51.51" W e 25º 10' 57.26” S; deste segue em linha reta até o ponto 128, de c.g.a. 48º 37' 37.38" W e 25º 10' 47.16” S; deste segue em linha reta até o ponto 129, de c.g.a. 48º 37' 26.02" W e 25º 10' 39.19” S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Tagaçaba até o ponto 130, de c.g.a. 48º 35' 51.09" W e 25º 10' 58.43” S; deste segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial, totalizando uma área aproximada de 10.812 ha; e

II – área 2: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 48º 32' 18.10" We25º 14' 58.00” S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Trancado; deste segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a.48º 32' 26.99" We25º 15' 16.12” S; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a.48º 32' 31.26" We25º 15' 27.91” S; deste segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a.48º 32' 42.79" We25º 15' 37.35” S; deste segue em linha reta até oponto 5, de c.g.a.48º 32' 52.06" We25º 15' 53.34” S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Pimenta; deste segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a.48º 32' 44.93" We25º 16' 17.14” S, localizado na margem esquerda do Rio Pimenta; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Pimenta até oponto 7, de c.g.a.48º 32' 57.11" We25º 16' 30.65” S, localizado na confluência do Rio Pimenta com o Rio Trancado; deste segue em linha reta até oponto 8, de c.g.a.48º 32' 59.33" We25º 16' 41.41” S, localizado em um tributário sem denominação da margem direita do Rio Trancado; deste segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a.48º 32' 29.90" We25º 16' 38.73” S, localizado em um tributário sem denominação da margem direita do Rio Trancado; deste segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a.48º 32' 21.49" We25º 16' 51.74” S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Itaqui até o ponto 11, de c.g.a.48º 32' 12.71" We25º 17' 26.17” S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a.48º 32' 18.36" We25º 17' 25.75” S; deste segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a.48º 32' 22.93" We25º 17' 35.85” S; deste segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a.48º 32' 19.11" We25º 17' 41.64” S; deste segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a.48º 32' 24.26" We25º 18' 7.07” S, localizado num tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 16, de c.g.a.48º 32' 42.78" We25º 18' 7.60” S; deste segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a.48º 32' 45.36" We25º 17' 56.64” S; deste segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a.48º 32' 58.43" We25º 17' 56.86” S, localizado em um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a.48º 33' 3.39" We25º 18' 4.21” S; deste segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a.48º 33' 11.79" We25º 18' 7.81” S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a.48º 33' 30.31" We25º 18' 4.66” S; deste segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a.48º 33' 37.29" We25º 18' 9.08” S, localizado na margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a.48º 33' 35.53" We25º 18' 17.00” S; deste segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a.48º 33' 25.80" We25º 18' 15.24” S; deste segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a.48º 33' 23.45" We25º 18' 21.20” S; deste segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a.48º 33' 27.38" We25º 18' 24.14” S; deste segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a.48º 33' 35.38" We25º 18' 44.16” S; deste segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a.48º 33' 29.92" We25º 18' 43.71” S; deste segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a.48º 33' 18.33" We25º 18' 35.40” S; deste segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a.48º 33' 11.02" We25º 18' 22.10” S; deste segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a.48º 33' 5.41" We25º 18' 19.16” S; deste segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a.48º 32' 54.02" We25º 18' 22.52” S; deste segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a.48º 32' 53.13" We25º 18' 27.66” S; deste segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a.48º 32' 40.20" We25º 18' 29.30” S; deste segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a.48º 32' 32.16" We25º 18' 22.43” S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem direita do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a.48º 32' 9.63" We25º 18' 27.45” S; deste segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a.48º 31' 47.77" We25º 19' 1.03” S; deste segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a.48º 31' 49.14" We25º 19' 55.43” S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a.48º 32' 14.70" We25º 20' 2.54” S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a.48º 32' 21.33" We25º 20' 12.40” S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 41, de c.g.a.48º 32' 0.86" We25º 20' 25.52” S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 41 até o ponto 42, de c.g.a.48º 31' 41.67" We25º 20' 29.39” S, localizado na confluência com outro tributário de sua margem esquerda; deste segue em linha reta até oponto 43, de c.g.a.48º 31' 55.85" We25º 20' 41.25” S, localizado em um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a.48º 32' 45.12" We25º 20' 59.22” S; deste segue em linha reta até oponto 45, de c.g.a.48º 32' 39.21" We25º 21' 12.66” S; deste segue em linha reta até oponto 46, de c.g.a.48º 32' 18.47" We25º 21' 13.92” S, localizado em um tributário sem denominação da margem direita do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 47, de c.g.a.48º 31' 49.81" We25º 20' 58.82” S, localizado em outro tributário sem denominação da margem direita do Rio Pacotuva; deste segue a jusante pela margem esquerda do Rio Pacotuva até oponto 48, de c.g.a.48º 31' 43.17" We25º 20' 45.86” S, localizado na margem direita do Rio Pacotuva, segue a jusante por esta margem esquerda até oponto 49, de c.g.a.48º 31' 17.61" We25º 20' 26.59” S; deste segue em linha reta até o ponto 50, de c.g.a.48º 31' 9.30" We25º 20' 43.34” S; deste segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a.48º 30' 56.14" We25º 20' 51.97” S; deste segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a.48º 30' 13.87" We25º 20' 55.64” S; deste segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a.48º 30' 12.07" We25º 21' 1.71” S; deste segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a.48º 30' 8.27" We25º 21' 7.16” S; deste segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a.48º 30' 2.58" We25º 21' 10.16” S; deste segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a.48º 29' 47.61" We25º 21' 9.60” S; deste segue em linha reta até o ponto 57, de c.g.a.48º 29' 27.05" We25º 20' 56.24” S; deste segue em linha reta até o ponto 58, de c.g.a.48º 29' 19.49" We25º 20' 55.75” S; deste segue em linha reta até o ponto 59, de c.g.a.48º 29' 10.31" We25º 21' 21.54” S; deste segue em linha reta até o ponto 60, de c.g.a.48º 29' 1.50" We25º 21' 29.84” S; deste segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a.48º 27' 46.67" We25º 21' 44.82” S; deste segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a.48º 27' 39.91" We25º 21' 57.21” S; deste segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a.48º 27' 39.73" We25º 22' 9.62” S; deste segue em linha reta até o ponto 64, de c.g.a.48º 27' 44.59" We25º 22' 20.30” S; deste segue em linha reta até oponto 65, de c.g.a.48º 28' 7.31" We25º 22' 37.03” S, localizado num tributário da margem direita do Rio do Matias; deste segue em linha reta até oponto 66, de c.g.a.48º 28' 30.17" We25º 22' 41.46” S, localizado na nascente de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue a jusante pela margem direita do Rio do Cedro até o ponto 67, de c.g.a.48º 28' 59.01" We25º 23' 22.19” S, localizado na confluência do tributário referido no ponto 66 com o Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio do Cedro até o ponto 68, de c.g.a.48º 29'18.50" We25º 23' 30.37” S, localizado na confluência com tributário de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 69, de c.g.a.48º 28' 58.93" We25º 23' 43.56” S, localizado em tributário da margem direita do Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem esquerda desse curso d'água até o ponto 70, de c.g.a.48º 28' 58.07" We25º 23' 57.51” S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 71, de c.g.a.48º 28' 48.03" We25º 24' 14.10” S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação do Rio da Caçada; deste segue a jusante pela margem direita do Rio da Caçada até o ponto 72, de c.g.a.48º 28' 42.44" We25º 24' 37.07” S, localizado na sua confluência com o Rio da Caçada; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio da Caçada até o ponto 73, de c.g.a.48º 28' 51.27" We25º 25' 0.60” S, localizado na confluência com tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 73 até o ponto 74, de c.g.a.48º 29' 24.73" W e25º 25' 4.86” S, localizado na confluência com outro tributário de sua margem direita; deste segue a montante pela margem esquerda do outro tributário referido no ponto 74 até o ponto 75, de c.g.a.48º 29' 36.59" We25º 25' 10.69” S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 76, de c.g.a.48º 29' 46.19" We25º 25' 13.75” S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 76 até o ponto 77, de c.g.a.48º 30' 41.53" W25º 25' 6.36” S, localizado na confluência com outro tributário formador do Rio Itinga; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 77 até o ponto 78, de c.g.a.48º 30' 53.24" We25º 24' 55.93” S; deste segue em linha reta até o ponto 79, de c.g.a.48º 30' 57.03" We25º 25' 18.09” S; deste segue em linha reta até o ponto 80, de c.g.a.48º 31' 46.14" We25º 26' 5.69” S; deste segueem linha reta até o ponto 81, de c.g.a.48º 31' 33.41" We25º 26' 46.66” S; deste segue em linha reta até o ponto 82, de c.g.a.48º 31' 40.87" We25º 26' 55.57” S; deste segue em linha reta até o ponto 83, de c.g.a.48º 32' 4.66" We25º 26' 59.14” S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Itimirim; deste segue em linha reta até o ponto 84, de c.g.a.48º 32' 22.31" We25º 26' 21.13” S; deste segue em linha reta até o ponto 85, de c.g.a.48º 32' 47.88" We25º 26' 6.63” S, localizado na confluência de tributários sem denominação da margem direita do Rio Itimirim; deste segue em linha reta até o ponto 86, de c.g.a.48º 32' 50.66" We25º 26' 14.69” S; deste segue em linha reta até o ponto 87, de c.g.a.48º 32' 38.17" We25º 26' 28.01” S; deste segue em linha reta até oponto 88, de c.g.a.48º 33' 23.25" We25º 26' 46.62” S; deste segue em linha reta até oponto 89, de c.g.a.48º 34' 26.79" We25º 26' 41.93” S; deste segue em linha reta até oponto 90, de c.g.a.48º 34' 51.29" We25º 26' 57.35” S; deste segue em linha reta até oponto 91, de c.g.a.48º 35' 56.62" We25º 26' 47.16” S; deste segue em linha reta até oponto 92, de c.g.a.48º 36' 29.62" We25º 26' 55.27” S; deste segue em linha reta até oponto 93, de c.g.a.48º 37' 4.52" We25º 26' 42.75” S; deste segue em linha reta até oponto 94, de c.g.a.48º 37' 21.23" We25º 26' 21.17" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Nacar; deste segue em linha reta até oponto 95, de c.g.a.48º 37' 38.29" We25º 26' 10.95" S, localizado na confluência de tributários da margem esquerda do Rio do Nacar; deste segue em linha reta até oponto 96, de c.g.a.48º 37' 57.94" We25º 26' 8.30” S; deste segue em linha reta atravessando o Rio do Nacar até o ponto 97, de c.g.a.48º 38' 14.32" We25º 26' 28.65” S; deste segue em linha reta até o ponto 98, de c.g.a.48º 38' 24.27" We25º 26' 24.22” S, localizado na margem esquerda do Rio Furado; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Furado, passando pela confluência com o Rio do Meio até o ponto 99, de c.g.a.48º 38' 52.21" We25º 25' 10.62” S; deste segue em linha reta até o ponto 100, de c.g.a.48º 39' 19.32" We25º 24' 55.45” S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 101, de c.g.a.48º 39' 10.69" We25º 24' 26.02” S, localizado na margem direita do Rio Dário; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Dário até o ponto 102, de c.g.a.48º 39' 18.67" We25º 24' 15.73” S; deste segue em linha reta até o ponto 103, de c.g.a.48º 39' 20.20" We25º 24' 9.78” S; deste segue em linha reta até o ponto 104, de c.g.a.48º 39' 26.66" We25º 24' 2.38” S; deste segue em linha reta até o ponto 105, de c.g.a.48º 39' 28.66" We25º 23' 59.54” S; deste segue em linha reta até o ponto 106, de c.g.a.48º 39' 12.48" We25º 23' 37.10” S; deste segue em linha reta até o ponto 107, de c.g.a.48º 39' 9.26" We25º 23' 23.88” S; deste segue em linha reta até o ponto 108, de c.g.a.48º 37' 35.17" We25º 23' 6.09” S; deste segue em linha reta até o ponto 109, de c.g.a.48º 37' 6.69" We25º 23' 12.80” S; deste segue em linha reta até o ponto 110, de c.g.a.48º 35' 47.37" We25º 23' 18.27” S; deste segue em linha reta até o ponto 111, de c.g.a.48º 35' 15.30" We25º 23' 7.19” S; deste segue em linha reta até o ponto 112, de c.g.a.48º 35' 5.67" We25º 23' 0.49” S; deste segue em linha reta até o ponto 113, de c.g.a.48º 34' 57.49" We25º 22' 51.28” S; deste segue em linha reta até o ponto 114, de c.g.a.48º 34' 51.63" We25º 22' 29.40” S, localizado emtributário da margem direita do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 115, de c.g.a.48º 35' 5.54" We25º 22' 25.84” S, localizado em tributário da margem direita do Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem direita do tributário referido no ponto 115 até o ponto 116, de c.g.a.48º 35' 17.15" We25º 22' 37.39” S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 117, de c.g.a.48º 36' 27.24" We25º 22' 38.86” S, localizadoem tributário sem denominação da margem direita do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 118, de c.g.a.48º 37' 0.31" We25º 22' 15.60” S, localizado na nascente de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Faisqueira até o ponto 119, de c.g.a.48º 37' 31.03" We25º 21' 40.27” S, localizado na confluência com outro tributário; deste segue em linha reta até o ponto 120, de c.g.a.48º 37' 41.11" We25º 21' 34.67” S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 120 até o ponto 121, de c.g.a.48º 37' 51.30" We25º 21' 6.11” S, localizado na confluência com outro tributário; deste segue em linha reta até o ponto 122, de c.g.a.48º 37' 52.40" We25º 21' 1.93” S; deste segue em linha reta até o ponto 123, de c.g.a.48º 38' 12.12" We25º 20' 51.96” S; deste segue em linha reta até o ponto 124, de c.g.a.48º 38' 8.26" We25º 20' 43.13” S; deste segue em linha reta até oponto 125, de c.g.a.48º 38' 18.47" We25º 20' 36.35” S, localizado em um tributário da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 126, de c.g.a.48º 38' 26.86" We25º 20' 36.45” S; deste segue em linha reta até o ponto 127, de c.g.a.48º 38' 31.80" We25º 20' 33.15” S; deste segue em linha reta até o ponto 128, de c.g.a.48º 38' 33.53" We25º 20' 27.90” S; deste segue em linha reta até o ponto 129, de c.g.a.48º 38' 20.20" We25º 19' 56.46” S, localizado na margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Faisqueira até o ponto 130, de c.g.a.48º 37' 48.83" We25º 19' 30.27” S; deste segue em linha reta até o ponto 131, de c.g.a.48º 37' 21.15" We25º 19' 33.18” S, localizado num tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 132, de c.g.a.48º 37' 1.64" We25º 19' 13.19” S; deste segue em linhareta até o ponto 133, de c.g.a.48º 37' 17.24" We25º 19' 0.11” S, localizado na margem direita do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 134, de c.g.a.48º 37' 27.91" We25º 19' 11.51” S; deste segue em linha reta até o ponto 135, de c.g.a.48º 37' 46.16" We25º 19' 14.98” S, localizado num tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 136, de c.g.a.48º 38' 0.31" We25º 19' 13.89” S, localizado em outro tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue a montante pela margem esquerda desse tributário até oponto 137, de c.g.a.48º 38' 23.14" We25º 18' 48.98” S; deste segue em linha reta até o ponto 138, de c.g.a.48º 38' 12.49" We25º 18' 38.43” S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 139, de c.g.a.48º 37' 57.57" We25º 18' 22.60” S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue a jusante pela margem direita desse tributário até oponto 140, de c.g.a.48º 37' 40.36" We25º 18' 22.82” S; deste segue em linha reta até o ponto 141, de c.g.a.48º 37' 36.29" We25º 18' 22.47” S; deste segue em linha reta até o ponto 142, de c.g.a.48º 37' 25.41" We25º 18' 9.21” S; deste segue em linha reta até o ponto 143, de c.g.a.48º 37' 17.39" We25º 18' 3.80” S; deste segue em linha reta até o ponto 144, de c.g.a.48º 37' 4.62" We25º 18' 0.53” S; deste segue em linha reta até o ponto 145, de c.g.a.48º 36' 41.02" We25º 17' 38.25” S; deste segue em linha reta até o ponto 146, de c.g.a.48º 36' 26.20" We25º 17' 36.42” S; deste segue em linha reta até o ponto 147, de c.g.a.48º 36' 21.11" We25º 17' 29.96” S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 148, de c.g.a.48º 35' 55.91" We25º 17' 16.70” S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 149, de c.g.a.48º 35' 48.36" We25º 16' 57.67” S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 150, de c.g.a.48º 34' 58.78" We25º 16' 0.72” S; deste segue em linha reta até o ponto 151, de c.g.a.48º 34' 41.90" We25º 16' 0.17” S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 152, de c.g.a.48º 34' 3.12" We25º 15' 7.91” S; deste segue em linha reta até o ponto 153, de c.g.a.48º 33' 52.56" We25º 15' 5.35” S; deste segue em linha reta até o ponto 154, de c.g.a.48º 33' 43.85" We25º 14' 54.52” S; deste segue em linha reta até o ponto 155, de c.g.a.48º 33' 25.53" We25º 14' 49.19” S; deste segue em linha reta até o ponto 156, de c.g.a.48º 33' 5.50" We25º 14' 59.04” S; deste segue em linha reta até o ponto 157, de c.g.a.48º 32' 49.17" We25º 14' 54.82” S, localizado num tributário sem denominação da margem direita do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 158, de c.g.a.48º 32' 48.55" We25º 14' 37.51” S; deste segue em linha reta até o ponto 159, de c.g.a.48º 32' 32.96" We25º 14' 39.41” S, localizado num tributário sem denominação da margem direita do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial, totalizando uma área aproximada de 23.367 ha.

§ 1º Os subsolos das áreas descritas nos incisos I e II do caput integram os limites da Reserva Biológica Bom Jesus.

§ 2º Os limites descritos no caput são referenciados no Datum South America 1969, e sistema de coordenadas geográficas, a partir das cartas topográficas editadas pelo Programa de Proteção da Floresta Atlântica – Paraná (Pró-Atlântica), em escala 1:25.000, MI 2843-2 SO,MI 2843-2 SE, MI 2843-4 NO, MI 2843-4 NE, MI 2843-4 SO, MI 2843-4 SE, MI 2844-1 SO, MI 2844-3 NO e MI 2844-3 SO.

§ 3º Ficam excluídas dos limites da Reserva Biológica Bom Jesus as áreas referentes à implantação da rodovia BR-101, sem prejuízo do licenciamento pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º A Reserva Biológica Bom Jesus tem por objetivo preservar:

I - os ecossistemas de Mata Atlântica, em especial as subformações da Floresta Ombrófila Densa e Formações Pioneiras,

II - a fauna associada; e

III - a rede hidrográfica local.

Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Biológica Bom Jesus, quando estabelecida, ficará circunscrita aos limites da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 90.883, de 31/01/1985, garantida a navegação nas áreas da referida zona sobrepostas à Bacia de Paranaguá.

Parágrafo único. Ficam permitidas na zona de amortecimento da Reserva Biológica Bom Jesus atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as disposições dos Planos de Manejo da Reserva Biológica Bom Jesus e da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, quando houver.

Art. 4º A Reserva Biológica Bom Jesus será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

Art. 5º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 1º , nos termos do art. 5º , alínea "k", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012