Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE MAIO DE 2012

Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial criada pelo art. 4º da citada Lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, indenização constante do Anexo aos beneficiários nele relacionados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

ANEXO

MORTO OU DESAPARECIDO

BENEFICIÁRIO

PARENTESCO

INDENIZAÇÃO (R$)

INOCÊNCIO PEREIRA ALVES

TÂNIA REGINA GOMES ALVES

FILHA

14.285,71

ZÉLIA ALVES MATTOS

FILHA

14.285,71

OLGA ALVES DE FREITAS

FILHA

14.285,71

SÔNIA REGINA GOMES

FILHA

14.285,71

ELENITA GOMES ALVES

FILHA

14.285,71

DENIZE GOMES ALVES

FILHA

14.285,71

LUIZ CARLOS GOMES ALVES

FILHO

14.285,71