Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Rafael Jambeiro, no Estado da Bahia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.060678/2011-40,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Santos Dumont, BR-116/BA, necessários à execução das obras de duplicação do trecho entre o km 478+000m e o km 493+000m:
I - área 01, situado no km 485+200m, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8613188,9869 e E= 452218,9970, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 171º 28’51”, distância de 8,94m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 186º 38’56”, distância de 11,59m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 202º 36’5”, distância de 11,48m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 218º 46’27”, distância de 11,43m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 236º 32’13”, distância de 13,14m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 249º 21’41”, distância de 117,98m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 256º 1’10”, distância de 12,27m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 266º 5’21”, distância de 12,16m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 274º 25’16”, distância de 9,09m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 282º 29’28”, distância de 11,28m; Segmento 11 - 1 - em linha reta com azimute 63º 13’29”, distância de 198,35m; perfazendo uma área de 4.467,49m² (quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados); e
II - área 02, no km 485+200m, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8613252,2764 e E= 452189,0377, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 243º 13’29”, distância de 243,62m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 58º 3’1”, distância de 17,61m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 44º 39’46”, distância de 21,29m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 26º 51’6”, distância de 14,62m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 34º 41’39”, distância de 14,98m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 50º 2’22”, distância de 18,16m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 55º 27’59”, distância de 120,05m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 66º 28’18”, distância de 12,27m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 83º 21’17”, distância de 11,41m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 99º 31’4”, distância de 11,62m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 116º 24’21”, distância de 11,80m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 133º 50’13”, distância de 11,89m; Segmento 13 - 1 - em linha reta com azimute 148º 38’36”, distância de 12,43m; perfazendo uma área de 6.942,86m² (seis mil, novecentos e quarenta e dois metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados).
Art. 2º Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2012