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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Santo Estevão, no Estado da Bahia. |
PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e arts. 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.060686/2011-96,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Santos Dumont, BR-116/BA, no Município de Santo Estevão, no Estado da Bahia, necessários à execução das obras de duplicação do trecho entre o km 458+000m e o km 465+000m:
I - Área 01, situada no km 463+190m, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8623171,1549 e E= 471968,4776, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 214º 3’24”, distância de 19,25m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 221º 22’14”, distância de 13,11m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 234º 44’40”, distância de 13,81m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 247º 7’49 “, distância de 13,98m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 257º 3’8”, distância de 16,58m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 254º 42’16”, distância de 23,76m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 251º 9’6”, distância de 20,66m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 236º 31’38”, distância de 29,97m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 232º 31’55”, distância de 17,8m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 230º 37’35”, distância de 7,8m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 244º 20’30”, distância de 9,01m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 264º 55’21”, distância de 13,64m; Segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 286º 22’2”, distância de 9,79m; Segmento 14 - 1 - em linha reta com azimute 63º 6’51”, distância de 200,13m, perfazendo a área de 1.812,88m²; e
II - Área 02, situada no km 463+130m, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8623233,2200 e E= 471935,8240, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 243º 4’43”, distância de 199,45m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 13º 53’27”, distância de 4,99m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 27º 4’22”, distância de 10,4m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 50º 13’3”, distância de 14,84m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 74º 50’42”, distância de 22,88m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 72º 36’44”, distância de 21,3m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 66º 17’24”, distância de 21,56m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 55º 3’47”, distância de 26,41m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 51º 6’23”, distância de 34,2m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 64º 36’36”, distância de 13,7m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 76º 34’41”, distância de 14,37m; Segmento 12 - 1 - em linha reta com azimute 90º 17’53”, distância de 23,72m, perfazendo a área de 1.712,97m².
Art. 2º Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2012