DECRETO Nº 7.860, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
(Revogado pelo Decreto nº 9.676, de 2019) (Vigência) |
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997
,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor:
I - metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem;
II - preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;
III - medidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; e
IV - abrangência de cada Zona de Praticagem.
Parágrafo único. As propostas serão submetidas à Autoridade Marítima para homologação.
Art. 2º
A Comissão Nacional
para Assuntos
de Praticagem será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, que representarão os seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Defesa,
representado pela Autoridade Marítima
, que a presidirá;
II - Secretaria de Portos da Presidência da República, que exercerá a função de secretaria-executiva;
(Revogado pelo Decreto nº 9.000, de 2017)
(Vigência)
IV - Ministério dos Transportes; e
I
V -
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017)
(Vigência)
V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Os membros indicados na forma do § 1º
serão designados por ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões não deliberativas.
§ 4º
As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, elaborado no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião.
§ 5º
A Comissão se reunirá na forma estabelecida no regimento interno, com no mínimo uma reunião por semestre.
§ 6º
A Secretaria Nacional de Portos do
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão
Nacional
para Assuntos
de Praticagem
.
(Incluído pelo Decreto nº 9.000, de 2017)
(Vigência)
Art. 3º
A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará pela maioria absoluta dos votos de seus membros.
Art. 4º
A participação na Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º
A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará sobre a forma de encaminhamento à Autoridade Marítima das propostas de que trata o art. 1º .
§ 1º As propostas da Comissão poderão ser submetidas a consulta pública.
§ 2º As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Portos da Presidência da República e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias contado da data da reunião.
§ 2º
As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da reunião.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017)
(Vigência)
§ 3º Após o encaminhamento das propostas, a Autoridade Marítima publicará no Diário Oficial da União sua decisão de homologação, no prazo de dez dias.
Art. 6º
A Comissão
Nacional para Assuntos de Praticagem
submeterá a consulta pública a metodologia de regulação de preços de que trata o inciso I do
caput
do art. 1º , no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º
O Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, anexo ao
Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia.” (NR)
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República .
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012
*