DECRETO Nº 7.790, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º -A e 5º -B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de doze meses.
Art. 1º A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.498, de 2015) (Vigência)
Art. 2º O financiamento da educação profissional e tecnológica com recursos do FIES, na modalidade FIES Empresa, deverá observar:
I - carência - de até seis meses, com término no último mês do semestre da contratação do financiamento;
II - risco - da empresa contratante do financiamento;
III - amortização - de até quarenta e dois meses, com início no mês imediatamente após o fim da carência; e
IV - garantia - fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas, e fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresa de grande porte, de acordo com o estabelecido pelo agente operador do FIES.
§ 1º Durante o período de carência, a empresa contratante do financiamento fica obrigada a pagar os juros incidentes sobre o financiamento.
§ 2º É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.337, de 20 de outubro de 2010.
Brasília, 15 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2012
*