Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.481, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, tem sua composição alterada de 28 (vinte e oito) para 31 (trinta e um) Juízes.

Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região disporá sobre o número, competência, composição e funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas.

Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no orçamento geral da União.

Art. 5º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011

ANEXO I

( Art. 3º da Lei nº 12.481, de 2 de setembro de 2011 )

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz de Tribunal

3 (três)

TOTAL

3 (três)

ANEXO II

( Art. 3º da Lei nº 12.481, de 2 de setembro de 2011 )

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

Assessor de Juiz CJ-03

3 (três)

Secretário de Turma CJ-03

1 (um)

Assessor Assistente CJ-02

3 (três)

TOTAL

7 (sete)

ANEXO III

( Art. 3º da Lei nº 12.481, de 2 de setembro de 2011 )

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-05

9 (nove)

FC-04

3 (três)

TOTAL

12 (doze)