Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 525, de 2011.

Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.

Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 525, de 2011, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................................

..............................................................................................................................................

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

..........................................................................................................................................."(NR)

"Art. 4º .................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º ;

...............................................................................................................................................

Parágrafo único. ...................................................................................................................

I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

......................................................................................................................................."(NR)

"Art. 7º ...........................................................................................................................

I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

............................................................................................................................... (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2011