Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “São Luis, Data Santiago”, também conhecido como “Picos”, com área registrada de mil hectares, e área medida de mil, quatrocentos e vinte e nove hectares e sessenta e cinco ares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto do Registro nº R-1-243, fls. 243, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício de São Benedito do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.004303/2007-00); e

II - “Olho D’Água, Bom Princípio e Boa Vista”, com área registrada de mil, seiscentos e oitenta e seis hectares, vinte e sete ares e vinte centiares, e área medida de mil, seiscentos e oitenta hectares, quarenta e seis ares e vinte e um centiares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto da Matrícula nº 244, fls. 244, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício de São Benedito do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002690/2008-12).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011