Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Guarimã, Data Buriti”, com área registrada de novecentos e quarenta e três hectares e oitenta ares, e área medida de novecentos e quarenta e quatro hectares, setenta e oito ares e cinquenta e quatro centiares, situado no Município de Chapadinha, objeto da Transcrição nº 2.464, fls. 08, Livro 3-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.006467/2009-25); e
II - “Boa Hora de Baixo, Boa Hora de Cima e Campestre”, com área registrada de mil e setenta e um hectares, vinte e cinco ares e cinquenta e seis centiares, e área medida de mil, quatrocentos e setenta hectares, setenta e cinco ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Alto Alegre do Maranhão, objeto das Matrículas nº 1.027, fls. 23, Livro 2-D, e nº 4.694, fls. 67, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Serventia Extrajudicial da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003462/2008-60).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011