Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Alegre”, com área registrada de três mil, trezentos e trinta e dois hectares e dez ares, e área medida de três mil, novecentos e um hectares, dez ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Codó, objeto da Matrícula nº 4.040, fls. 140, Livro 2-B-4, do Cartório 1º Ofício da Comarca de Codó, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003330/2007-67); e
II - “Fazenda Bacabal”, com área registrada de dois mil e novecentos hectares, e área medida de dois mil e trinta e três hectares, sessenta e nove ares e noventa e um centiares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto da Matrícula nº 103, fls. 103, Livro 2-A, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001735/2006-70).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011