Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Açude Várzea", situado no Município de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Açude Várzea”, com área registrada de dois mil, seiscentos e oitenta e dois hectares, cinquenta ares e dez centiares e área visada de mil, novecentos e quarenta e quatro hectares, cinco ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Castelo do Piauí, objeto dos Registros nº R-1-3.456, fls. 265, Livro 2-M, nº R-4-3.456, fls. 265, Livro 2-M, nº R-1-226, fls. 24, Livro 2-A, nº R-1-224, fls. 22, Livro 2-A e nº R.1-222, Livro 2-A, fls. 22 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castelo do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001230/2003-49).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011