Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.037884/2011-56,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no km 341+000m, no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Comarca de Miracatu, necessário à execução das obras de duplicação da Serra do Cafezal, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 7342798,0314 e E= 279765,1168, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 47º 24’03”, distância de 11,74m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 36º 16’04”, distância de 12,85m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 10º 18’37”, distância de 11,59m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 50º 36’50”, distância de 25,04m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 59º 35’13”, distância de 25,25m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 66º 02’55”, distância de 37,44m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 66º 53’21”, distância de 111,18m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 66º 56’54”, distância de 211,79m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 140º 04’16”, distância de 78,19m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 246º 38’54”, distância de 91,33m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 244º 54’55”, distância de 64,07m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 228º 22’52”, distância de 129,40m; Segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 292º 56’50”, distância de 2,65m; Segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 238º 43’21”, distância de 52,37m; Segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 300º 57’03”, distância de 40,87m; Segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 299º 16’35”, distância de 39,10m; Segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 207º 37’00”, distância de 65,17m; Segmento 18 - 1 - em linha reta com azimute 313º 26’58”, distância de 76,88m, perfazendo a área de 38.982,49m².
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011