Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.636, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prestará apoio financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.

Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata o caput deverá considerar parâmetros objetivos para aferição qualitativa dos resultados da gestão descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - grau de cobertura dos serviços socioassistenciais prestados;

II - qualidade da infraestrutura física das unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS;

III - qualidade dos serviços socioassistenciais prestados; e

IV - articulação e integração com o Programa Bolsa Família e com o Plano Brasil Sem Miséria.

Art. 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - estabelecer os procedimentos e a sistemática de cálculo para operacionalização do repasse de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS;

II - definir os indicadores, metas e índices que comporão a fórmula utilizada para fins de cálculo do IGDSUAS;

III - estabelecer critérios para fixação de parâmetros objetivos de aferição qualitativa dos resultados da gestão descentralizada do SUAS;

IV - fixar a periodicidade para cálculo do IGDSUAS e para concessão do apoio financeiro; e

V - praticar outros atos necessários à implementação do IGDSUAS.

Art. 3º O montante total dos recursos destinados ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social será de até dez por cento da previsão orçamentária anual relativa ao financiamento federal do SUAS.

Art. 4º O IGDSUAS será implementado nas seguintes modalidades:

I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGDSUAS-M, aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II - Índice de Gestão Descentralizada dos Estados - IGDSUAS-E, aplicado aos Estados.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do IGDSUAS-E, a aferição dos resultados da gestão descentralizada do SUAS poderá ter como base dados relativos aos resultados obtidos pelos municípios do território do Estado, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 5º O IGDSUAS obtido pelo ente federado, segundo os resultados da gestão do SUAS no período fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, determinará o montante de recursos a ser transferido pela União a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão.

Art. 6º Os recursos transferidos a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS serão destinados a:

I - gestão de serviços;

II - gestão e organização do SUAS;

III - gestão articulada e integrada dos serviços e benefícios socioassistencias;

IV - gestão articulada e integrada com o Programa Bolsa Família e com o Plano Brasil Sem Miséria;

V - gestão do trabalho e educação permanente na assistência social;

VI - gestão da informação do SUAS;

VII - implementação da vigilância socioassistencial;

VIII - apoio técnico e operacional aos conselhos de assistência social, observado o percentual mínimo fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; eIX - outras atividades definidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata o caput para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor público dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.

Art. 7º O repasse dos recursos de que trata o art. 6º será realizado diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 8º As atividades desenvolvidas com os recursos de que trata o art. 6º deverão integrar o Plano de Assistência Social de que trata o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 9º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do SUAS serão considerados, pela União, como prestação de contas dos recursos transferidos a título de apoio financeiro, para fins de novas transferências, conforme disposto no § 1º do 12-A da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 10. A aplicação dos recursos de que trata o art. 6º pelos entes federados deverá integrar as prestações de contas anuais dos respectivos fundos de assistência social, em item específico destinado à gestão.

Art. 11. A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata o art. 6º será submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assistência Social, que deverá:

I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos;

II - informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo definido por este, a ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e

III - promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 12. A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 10 será efetuada em sistema informatizado, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base em ato normativo que disciplinará:

I - os procedimentos;

II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;

III - a documentação necessária;

IV - os prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho de Assistência Social e para a manifestação desse colegiado; e

V - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio destinado ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

Art. 13. Os repasses financeiros para apoio ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS serão suspensos quando identificada manipulação indevida das informações relativas aos elementos que constituem o IGDSUAS, a fim de alcançar os índices mínimos, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação.

Art. 14. Os repasses financeiros para apoio ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS e do Programa Bolsa Família serão efetivados por meio de procedimentos integrados, conforme disciplinado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 15. No exercício de 2011, excepcionalmente, poderão ser transferidos aos Fundos de Assistência Social estaduais, municipais e do Distrito Federal, em parcela única, os valores apurados com base no IGDSUAS-M e no IGDSUAS-E referentes aos meses de julho a dezembro.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior
Tereza Campello

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2011