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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 13, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 158, de 2009 (no 279/07 na Câmara dos Deputados), que “Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física”. 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Parágrafo único do art. 2º 

“Art. 2o  ...........  

Parágrafo único.  A correção só poderá ser aplicada até o limite de 1 (um) salário mínimo para pessoas físicas e de 3 (três) salários mínimos para pessoas jurídicas.” 

Razão do veto 

“O dispositivo viola o disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.” 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília,  14  de  janeiro  de 2010.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010