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Presidência da República |
LEI Nº 12.306, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados e ao Distrito Federal, institui o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, para o exercício de 2010, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 484, de 2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a União obrigada a transferir aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício de 2010, a título de apoio financeiro, o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), de acordo com os critérios e prazos estabelecidos nesta Lei, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais.
§ 1o O valor referido no caput será entregue aos Estados e ao Distrito Federal mediante a aplicação dos coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Estados, conforme Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o quinto dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.
§ 2o Para a entrega dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal, serão obrigatoriamente deduzidos os valores das suas dívidas vencidas e não pagas junto à União.
Art. 2o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, com a finalidade de prestar assistência financeira ao ensino médio estadual, excepcionalmente no exercício de 2010, no montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), na forma desta Lei.
Parágrafo único. O Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio atenderá aos Estados das regiões Norte e Nordeste cujo valor anual por aluno do ensino médio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em 2010, seja inferior à média dessas regiões, conforme cálculo efetuado na forma do art. 4o.
Art. 3o O Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio tem como objetivos contribuir para:
I - incentivar a melhoria dos indicadores de qualidade do ensino médio;
II - suprir recursos financeiros de forma a equalizar oportunidades educacionais no nível do ensino médio; e
III - atender à ampliação das matrículas no ensino médio público.
Art. 4o O Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio será executado por meio de transferência direta aos Estados considerados prioritários pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, conforme os seguintes parâmetros:
I - o número de matrículas no ensino médio público;
II - os indicadores disponíveis para aferir o desenvolvimento da educação básica, conforme calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; e
III - o valor anual por aluno a ser praticado em 2010, em cada fundo estadual, no âmbito do FUNDEB.
§ 1o A transferência de recursos financeiros será efetivada, automaticamente, pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica em parcela única, até o décimo dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.
§ 2o O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os critérios de distribuição dos recursos e os demais procedimentos operacionais para a execução e prestação de contas do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio.
Art. 5o A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada pelos Estados até 30 de novembro de 2010.
§ 1o Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2o Os Estados beneficiários deverão disponibilizar, sempre que solicitados, a documentação do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social de que trata o art. 6o desta Lei.
Art. 6o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio serão exercidos em âmbito estadual pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7o As despesas do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio correrão à conta de dotação específica consignada ao FNDE no ano de 2010.
Art. 8o Os valores transferidos à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio não poderão ser considerados pelos Estados para os fins do art. 212 da Constituição.
Art. 9o O superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2009 poderá ser destinado à cobertura de despesas primárias obrigatórias.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas a Estados e Municípios.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2010