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Presidência
da República |
LEI Nº 12.261, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1o da Lei no 11.348, de 27 de setembro de 2006, para convalidar atos praticados por servidores e efeitos financeiros decorrentes do exercício das funções comissionadas de nível 02, criadas por ato administrativo interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 11.348, de 27 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º ..........................................................................
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21. de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010