Presidência
da República |
EM n° 00200/2010/MP
Brasília, 28 de julho de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor global de R$ 1.978.448.870,00 (um bilhão, novecentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta reais), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, conforme demonstrado na tabela a seguir:
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R$ 1,00 |
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Discriminação |
Aplicação |
Origem dos Recursos |
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Presidência da República |
100.000.000 |
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Ministério da Educação |
250.000.000 |
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Ministério da Justiça |
120.000.000 |
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Ministério da Saúde |
166.010.400 |
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Ministério dos Transportes |
180.000.000 |
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Ministério da Cultura |
5.166.774 |
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Ministério do Meio Ambiente |
2.000.000 |
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Ministério do Desenvolvimento Agrário |
55.000.000 |
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Ministério da Defesa |
212.000.000 |
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Ministério da Integração Nacional |
725.000.000 |
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Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
148.071.696 |
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Ministério das Cidades |
15.200.000 |
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Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a Recursos de Concessões e Permissões |
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1.978.448.870 |
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Total |
1.978.448.870 |
1.978.448.870 |
2. O presente crédito contempla ações voltadas à
implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas,
instituído pelo Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, no âmbito da
Presidência da República, dos Ministérios das Justiça, da Saúde e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com o objetivo de estruturar, integrar,
articular e ampliar ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à
reinserção social de usuários de crack e outras drogas.
3. No âmbito do Ministério da Educação, o pleito possibilitará a transferência de recursos financeiros a Estados e Municípios, com vistas a reconstruir, reformar e adequar a infraestrutura física predial de escolas públicas, bem como reequipá-las, e promover outras ações necessárias à continuidade do atendimento aos alunos dessas escolas, em função de prejuízos ocasionados por desastres naturais, tais como enchentes e deslizamentos de encostas, ocorridos em diversas localidades do País.
4. No que tange ao Ministério da Saúde, o crédito permitirá a adequação das estruturas físicas e logísticas dos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como o monitoramento e a avaliação da estruturação institucional no enfrentamento dessa emergência, para mitigar os agravos à saúde que vitimaram a população, e recompor de forma efetiva os equipamentos de saúde atingidos pelas enchentes devastadoras.
5. No que se refere ao Ministério dos Transportes, os recursos garantirão a realização de obras rodoviárias emergenciais nas rodovias federais em diversas regiões do País, danificadas em virtude de fortes chuvas que vêm ocorrendo nos últimos meses, e em portos e terminais hidroviários nos Estados da Região Norte, que tiveram suas estruturas comprometidas pelo desabamento recente das margens dos rios por conta das vazantes, causando sérios transtornos à população de Municípios que têm o transporte hidroviário como único meio de locomoção e abastecimento.
6. No âmbito do Ministério da Cultura, o crédito permitirá a instalação de novas bibliotecas em Municípios do Estado de Alagoas que tiveram seus prédios totalmente destruídos; e a modernização de bibliotecas parcialmente danificadas, nos demais Municípios atingidos pelas chuvas nesse Estado, com atualização dos acervos e implantação de telecentros.
7. Em relação ao Ministério do Meio Ambiente, o pleito possibilitará o desenvolvimento e implantação do sistema de gerenciamento e prevenção de desastres naturais, o qual proporcionará monitoramento mais adequado dos eventos meteorológicos e hidrológicos, com a agilização no recebimento, análise e geração de informações que contribuirão para o planejamento de ações junto à população de modo a evitar, ou minimizar, as perdas humanas e materiais, devido a situações recorrentes de chuvas intensas e volumosas que geram cheias com grandes danos às localidades atingidas.
8. O crédito em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário permitirá atuação nos Estados de Alagoas e Pernambuco, mediante iniciativas emergenciais de apoio na recuperação ou reconstrução de mercados públicos de comercialização de produtos da agricultura familiar e de outros empreendimentos para o desenvolvimento de territórios rurais; na reconstrução da infraestrutura básica, social, produtiva e de investimentos comunitários em assentamentos da reforma agrária e do Fundo de Terras; na doação de insumos agropecuários; e na prestação de orientação técnica e capacitação aos agricultores familiares e assentados, com vistas à retomada da situação de normalidade dos seus empreendimentos no meio rural daqueles Estados.
9. Quanto ao Ministério da Defesa, os recursos viabilizarão a realização de ações em atendimento às populações atingidas pelas enchentes em cidades dos Estados de Alagoas e Pernambuco, envolvendo o encaminhamento e distribuição de água, gêneros alimentícios e vestuário, assistência na área da saúde por meio de hospitais de campanha, retirada de populações das áreas de risco, abrigo aos desalojados, auxílio na recuperação da infraestrutura e apoio às demais ações de defesa civil, relacionadas às necessidades verificadas face à situação de calamidade pública enfrentada pela população local, além da manutenção da lei e da ordem. Os recursos serão aplicados com a aquisição de equipamentos e veículos diversos; a manutenção de equipamentos, viaturas, aeronaves e embarcações; despesas gerais com logística; alimentação e o pagamento de diárias referentes às tropas em exercício nas localidades afetadas.
10. No que tange ao Ministério da Integração Nacional, o crédito garantirá a prestação de socorro e assistência às populações vítimas de desastres naturais ocasionados por fortes chuvas e inundações em diversos Municípios dos Estados de Alagoas e de Pernambuco, por meio de fornecimento de barracas e carros-pipas para abastecimento de água potável, além da recuperação de danos, por intermédio de reabilitação da infraestrutura e de reconstrução de casas que foram destruídas.
11. No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o presente crédito permitirá a reconstrução da rede socioassistencial destruída ou danificada em virtude do excesso de chuvas nos Estados de Alagoas e de Pernambuco, bem como a distribuição de cestas de alimentos e a instalação de cozinhas em abrigos para o fornecimento de refeições aos desabrigados.
12. No âmbito do Ministério das Cidades, o crédito permitirá a reconstrução e o retorno da trafegabilidade do Sistema de Trens Urbanos de Maceió, no Estado de Alagoas, obstruído devido às fortes chuvas na cabeceira do Rio Mundaú, no Estado de Pernambuco, que provocaram o rompimento de um dique de contenção e a abertura de uma cratera de aproximadamente cinquenta metros de diâmetro e dez metros de profundidade, destruíram parte da via permanente do trecho ferroviário Utinga-Lourenço de Albuquerque e causaram a retenção de uma locomotiva com quatro carros de passageiros no Município de Rio Largo.
13. A urgência e relevância do presente crédito justificam-se:
a) pela necessidade de atuação imediata e incisiva do Governo Federal em resposta aos desafios impostos ao País frente ao fenômeno do uso do crack, cujo aumento tem trazido efeitos danosos à saúde e à sociedade brasileira;
b) no Ministério da Educação, pela necessidade de agilizar a reconstrução das escolas públicas danificadas pelas enchentes e o consequente retorno dos alunos às salas de aulas;
c) no Ministério da Saúde, pela necessidade de reduzir o elevado potencial de riscos à saúde pública da população residente nas áreas atingidas, evitando efeitos mais drásticos em termos de morbimortalidade naquela população, principalmente em crianças;
d) no Ministério dos Transportes, pela necessidade de realização de intervenções imprescindíveis na infraestrutura rodoviária e hidroviária nas regiões afetadas, as quais requerem ações imediatas do Governo Federal, e pela possibilidade do agravamento do sistema de transporte, o que poderá causar sérias consequências econômicas e sociais às localidades envolvidas;
e) no Ministério da Cultura, pela necessidade de recuperar os bens e equipamentos culturais danificados, os quais desempenham papel crucial no acesso ao saber universal para a maioria dos jovens e que são fundamentais para a formação e expressão de sua identidade cultural, bem como restabelecer a autoestima das populações afetadas pelas enchentes;
f) no Ministério do Meio Ambiente, pela premência do desenvolvimento de um sistema de gerenciamento e prevenção de desastres naturais, sem o qual os desastres ocorridos devidos às enchentes continuarão a ceifar vidas humanas nas regiões onde as populações ribeirinhas ficam sujeitas aos efeitos das grandes cheias e com perdas materiais e econômicas flagelando principalmente os menos favorecidos economicamente;
g) no Ministério do Desenvolvimento Agrário, pela necessidade de atuação imediata visando auxiliar na recomposição da capacidade produtiva e geração de renda dos agricultores familiares e dos assentados dos Estados de Alagoas e Pernambuco, de forma a que esses segmentos populacionais não se dispersem ou desfaçam de suas propriedades rurais e partam em busca de outras alternativas para a subsistência das suas famílias;
h) no Ministério da Defesa, pela necessidade de atuação imediata e incisiva das Forças Armadas, em consequência da destruição causada pelo desastre natural ocorrido nos Estados de Alagoas e de Pernambuco. A implementação das ações de socorro visa evitar o agravamento da situação de emergência, bem como o aumento do número de mortes da população das regiões atingidas pelas enchentes;
i) no Ministério da Integração Nacional, pelas graves consequências oriundas das fortes chuvas e inundações ocorridas em Municípios dos Estados de Alagoas e de Pernambuco, como riscos à saúde da população e prejuízos à infraestrutura local. Tais eventos provocaram sérios transtornos com significativos danos humanos, materiais e ambientais;
j) no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pela necessidade de reduzir o risco de desabastecimento e de dificuldade ao acesso à alimentação nas áreas atingidas, bem como fornecer serviços de assistência social aos mais de cinquenta mil desabrigados; e
k) no Ministério das Cidades, pela necessidade de atuação da União na busca do restabelecimento da normalidade do Sistema de Trens Urbanos na Região Metropolitana de Maceió, no Estado de Alagoas, em especial dos usuários do trecho Utinga-Lourenço de Albuquerque provenientes da cidade de Rio Largo, que ficou isolada devido ao rompimento do dique, com vistas a evitar maiores comprometimentos à locomoção dos usuários desses serviços.
14. Esclareça-se que a proposição está em
conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3° do art. 167,
da Constituição, e será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no
Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a Recursos de
Concessões e Permissões.
15. Finalmente, destaca-se que é demonstrado, em quadro anexo à presente Exposição de Motivos, o superávit financeiro utilizado neste crédito.
16. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO |
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Fonte 29 – Recursos de Concessões e Permissões |
R$ 1,00 |
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(A) |
Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009 |
6.857.677.000 |
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(B) |
Créditos Especiais e Extraordinários reabertos |
0 |
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(C) |
Créditos Extraordinários |
3.578.448.870 |
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Abertos |
1.600.000.000 |
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Em tramitação |
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Valor deste crédito |
1.978.448.870 |
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(D) |
Créditos Suplementares e Especiais |
936.319.340 |
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Abertos |
656.200.000 |
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Em tramitação |
280.119.340 |
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Valor deste crédito |
0 |
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(E) |
Outras modificações orçamentárias efetivadas |
384.107.000 |
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(F) |
Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E) |
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1.958.801.790 |
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(A) Portaria STN no 185, de 29 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2010. |