Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, com destinação de uso para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, o imóvel que menciona, localizado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 5o, alínea “m”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo no 08001.002050/2010-11, do Ministério da Justiça,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, o imóvel a seguir descrito: casa situada à Rua Josafá Belo, no 36, e respectivos terrenos de nos 6 e 7, do Quarteirão 1-A, do Bairro Cidade Jardim, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sendo que o Lote 6 possui 23,00 m de frente para a Avenida Prudente de Morais, 41,00 m de divisa lateral direita, confrontando com o Lote 7, 45,77 m de divisa lateral esquerda, confrontando com o Lote 5, e 23,48 m de fundos, confrontando com o Lote 8, com área de 997,86 m², e o Lote 7, que se localiza na esquina, possui 32,50 m de frente para a Avenida Prudente de Moraes e 52,00 m de frente para a Rua Josafá Belo, 10,00 m de divisa lateral direita, confrontando com o Lote 8, e 41,00 m de divisa lateral esquerda, confrontando com o Lote 6, com área de 926,25 m², registrado no Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Matrículas nos 14.283 e 14.284, Livro no 2.
Art. 2o O imóvel de que trata o art. 1o, após o processo de desapropriação, será destinado à ampliação do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Art. 3o A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Art. 4o Fica a Advocacia-Geral da União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1o deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Luiz Paulo
Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010