Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Santana”, situado no Município de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
art. 5º, inciso XXIV, e
216, §
1º, da Constituição e do
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os imóveis sob domínio válido
abrangidos pelo “Território Quilombola Santana”, com área de setecentos e vinte
e dois hectares, oitenta e oito ares e quarenta e cinco centiares, situado no
Município de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte perímetro:
partindo do vértice P1, de coordenadas N 7.528.487,606 m e E 584.698,178 m,
situado no limite das propriedades dos Srs. Luiz Carlos Salgado e Altair Vieira
Gama (Sítio Varginha), segue com azimute de 147°00’04” e distância de 1.366,37
m, confrontando neste trecho com as propriedades do Sr. Altair Vieira Gama
(Sítio Varginha) e da Sra. Zumira Vieira Gama (Sítio Machado), até o vértice P2,
de coordenadas N 7.527.341,659 m e E 585.442,333 m; deste, segue com
azimute de 169°54’56” e distância de 667,49 m, confrontando neste trecho com as
propriedades dos Srs. Antônio José Vieira (Sítio Marimbondo) e Serafim de Sá
(Sitio Marimbondo), até o vértice P3, de coordenadas N 7.526.684,477 m e E
585.559,211 m; deste, segue com azimute de 226°06’04” e distância de
850,34 m, confrontando neste trecho com as propriedades dos Srs. Haroldo de Sá
(Fazenda Desembarque) e Agnaldo de Sá (Fazenda Desembarque), até o vértice P4,
de coordenadas N 7.526.094,863 m e E 584.946,487 m; deste, segue com azimute de
216°56’56” e distância de 1.264,27 m, confrontando neste trecho com as
propriedades dos Srs. Agnaldo de Sá (Fazenda Desembarque) e José Maria da Silva
(Fazenda Cachoeirinha), até o vértice P5, de coordenadas N 7.525.084,492 m e E
584.186,532 m; deste, segue com azimute de 268°20’09” e distância de
1.063,08 m, confrontando neste trecho com a propriedade do Sr. José Aurélio
Pereira Sampaio (Fazenda São Benedito), até o vértice P6, de coordenadas N
7.525.053,618 m e E 583.123,904 m; deste, segue com azimute de
344°03’35” e distância de 1.493,74 m, confrontando neste trecho com a
propriedade do Sr. José Herzen Salgado Alves (Fazenda do Ermo), até o vértice
P7, de coordenadas N 7.526.489,924 m e E 582.713,668 m; deste, segue com
azimute de 280°16’09” e distância de 387,79 m, confrontando neste trecho com a
propriedade do Sr. José Herzen Salgado Alves (Fazenda Rosa), até o vértice P8,
de coordenadas N 7.526.559,056 m e E 582.332,087 m; deste, segue com
azimute de 342°38’46” e distância de 794,40 m, confrontando neste trecho com a
propriedade do Sr. Carlos de Carvalho Salgado, até o vértice P9, de coordenadas
N 7.527.317,291 m e E 582.095,139 m; deste, segue com azimute de
65°47’29” e distância de 2.854,02 m, confrontando neste trecho com as
propriedades da MRS. Logística (Ferrovia Centro-Atlântico S.A.), da Sra.
Osvaldina Gonçalves Teixeira (Sítio Ribeirão Vermelho) e do Sr. Luiz
Carlos Salgado, até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro
(Processo INCRA/SR-07/no 54180.001113/2004-58).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a área de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área
planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o,
fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010