Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Santa Maria dos Pinheiros”, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
art. 5º, inciso XXIV, e
216, §
1º, da Constituição e do
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os imóveis sob domínio válido
abrangidos pelo “Território Quilombola Santa Maria dos Pinheiros”, com área de
seiscentos e vinte hectares, cinquenta e seis ares e quarenta e quatro centiares,
situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, com o seguinte
perímetro: inicia o perímetro da área no ponto P.1, de coordenadas UTM
9627437,82N e 557831,41E situado na faixa de domínio da BR-135, pelo seu lado
esquerdo sentido São Luis/Miranda e limite das terras do Sr. Pedro; deste segue
limitando com terras do Sr. Pedro, com azimute de 132º33’53” e 2.289,48m, até o
ponto P.2; deste, segue limitando com terras do P.A. Sta. Maria, com os
seguintes azimutes e distâncias: 194º13’18” e 1.027,82m, até ponto P.3,
112º06’12” e 4.201,14m, atravessando uma rede de alta tensão, até o ponto M-30;
deste, segue limitando com terras do Sr. Kico, com azimute de 183º37’11” e
distância de 98,68m, até o ponto P.5; deste, segue limitando com terras de Zé
Renato, com azimute de 271º59’03” e distância de 3.697,64m, até o ponto P6;
deste, segue limitando com terras do Sr. Narciso, com os seguintes azimutes e
distâncias: 330º32’01” e 4.102,89m, atravessando uma rede de alta tensão até o
ponto P.7: 343º22’28” e 67,80m, até o ponto P-8, situado na faixa de domínio da
BR-135, pela sua margem esquerda, sentido São Luis/Miranda; deste, segue
margeando a referida faixa de domínio pelo seu lado esquerdo sentido São
Luis/Miranda, com azimute de 41º59’17” e distâncias de 617,68m, até o ponto P.1,
inicio da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-12/no
54230.003776/2004-39).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituídas por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial das
áreas planimetradas de imóvel situado situado no polígono descrito no art. 1o
deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189 da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010