Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão outorgada à Rádio Independente Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6o da
Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6o,
inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e o
que consta do Processo Administrativo nº 53528.000233/2004,
DECRETA:
Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962,, por dez anos, a partir de 1o de maio de 2004, a concessão outorgada à Rádio Independente Ltda. pela Portaria MVOP no 902, de 21 de setembro de 1950, renovada pelo Decreto de 19 de novembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 1996, aprovado pelo Decreto Legislativo no 324, de 10 de agosto de 2004, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Jose Artur Filardi Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010