|
Presidência da República |
DECRETO Nº 7.397, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Revogado pelo Decreto nº 10.393, de 2020 |
Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores.
Art. 2o A
ENEF
será implementada em conformidade com as
seguintes diretrizes:
I - atuação permanente e em âmbito nacional;
II - gratuidade das ações de educação financeira;
III - prevalência do interesse público;
IV - atuação por meio de informação, formação e orientação;
V - centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;
VI - formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e
VII - avaliação e revisão periódicas e permanentes.
Art. 3o Com
o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é
instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação
Financeira - CONEF, cuja composição compreenderá:
((Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - um Diretor
do Banco Central do Brasil;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - o
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - o
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - o
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - o
Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e
IX - quatro representantes da sociedade civil, na forma do § 2o.
VII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.584, de 2015)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - o Secretário Nacional do
Consumidor do Ministério da Justiça; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.584, de 2015)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX - até seis representantes da
sociedade civil, na forma do § 2º.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.584, de 2015)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1o Os
representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão
indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias
contados da publicação deste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2o Os
representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão
indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3o Os
representantes indicados na forma dos §§ 1o e 2o
serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4o O CONEF será presidido, a cada período de seis meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.
§ 4º O
CONEF será presidido, a cada período de doze meses, em regime de rodízio e na
ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de
Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar,
da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.584, de 2015)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 5o O
Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 6o O
CONEF poderá
criar grupos
de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos,
bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe
suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele
participam.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 7o O
CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de
organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução
de seus objetivos,
na forma do seu regimento interno.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 4o
Ao CONEF compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - promover a
ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1o, por meio
da elaboração de planos, programas e ações; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e
revisão da ENEF.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo único. Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do
art. 3o aprovar, por maioria simples, seu regimento interno.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 5o Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos
pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é
instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio
Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - Ministério
da Educação, que o presidirá;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - Banco
Central do Brasil;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - Comissão
de Valores Mobiliários;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - Ministério da Fazenda;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - Superintendência de Seguros Privados;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - Conselho Nacional de Educação; e
VIII - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.
VII - Conselho
Nacional de Educação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.584, de 2015)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - Ministério da Justiça; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.584, de 2015)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX - instituições federais de ensino
indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma
por região geográfica do País.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.584, de 2015)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1o O
Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2o O
Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará
o apoio administrativo necessário.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3o Os
órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a
designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos
suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4o O
GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de
organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões,
na forma do seu regimento interno.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 5o A
primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 6o O
GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos
metade mais um dos seus membros.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 6o A
participação no CONEF e no GAP é
considerada
serviço público relevante e não enseja remuneração.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Luiz Paulo
Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega,
Fernando
Haddad
Carlos Eduardo Gabas
Henrique de
Campos Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010
e
retificado em 23.12.2010 - Edição extra
*