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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.271, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Promulga Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para a Isenção de Vistos de Curta Duração para Nacionais da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, celebrado no Rio de Janeiro em 26 de novembro de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008, um Acordo para a Isenção de Vistos de Curta Duração para Nacionais da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 935, de 17 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 7 de junho de 2010, nos termos do seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para a Isenção de Vistos de Curta Duração para Nacionais da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, assinado no Rio de Janeiro em 26 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
PARA A ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA NACIONAIS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante denominados as “Partes”),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre seus territórios de nacionais de ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1.Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias, a cada período de cento e oitenta (180) dias, a partir da primeira entrada.
2.Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação do Estado da outra Parte se pretendem desempenhar qualquer atividade remunerada ou empregatícia, atividades missionárias, trabalho voluntário, estudos, estágios e pesquisa.
Artigo 2
Os nacionais do Estado de qualquer das Partes mencionadas neste Acordo podem entrar, transitar e sair do território do Estado da outra Parte através dos pontos de fronteiras abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 3
Os nacionais do Estado de qualquer das Partes beneficiados por este Acordo respeitarão as leis e regulamentos vigentes no território do Estado da outra Parte durante sua estada.
Artigo 4
Cada uma das Partes se reserva o direito de recusar a entrada de nacionais do Estado da outra Parte considerados indesejáveis ou de abreviar o período de estada desses nacionais.
Artigo 5
1.As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.
2.Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares destes passaportes novos ou modificados, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias da entrada em circulação.
Artigo 6
1.Os nacionais do Estado de qualquer das Partes cujos passaportes tenham sido danificados, perdidos ou roubados durante sua permanência no território do Estado da outra Parte notificarão imediatamente a missão diplomática ou representação consular do Estado de sua nacionalidade, bem como as autoridades competentes do Estado receptor.
2.A missão diplomática ou representação consular de cada Parte emitirá para seus respectivos nacionais um novo passaporte ou documento provisório de identificação, que autorize o retorno ao Estado de sua nacionalidade. Nesses casos, os nacionais do Estado das Partes sairão do território do Estado receptor sem obter visto.
Artigo 7
1.Por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender a aplicação deste Acordo total ou parcialmente.
2.A Parte que decidir pela suspensão notificará sua decisão à outra Parte, por via diplomática, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas antes de a medida surtir efeito, bem como o fim de tal suspensão.
Artigo 8
Os nacionais do Estado de qualquer das Partes que não possam sair do território do Estado da outra Parte no período especificado no Artigo 1 deste Acordo por motivo de força maior, que possa ser comprovado mediante documentos ou confirmado de outra forma, poderão solicitar a prorrogação da permissão de estada pelo período necessário para sair do território conforme a legislação do Estado receptor.
Artigo 9
Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento, por via diplomática, da segunda notificação em que uma das Partes informe à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
Artigo 10
1.Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes notifique à outra de sua intenção de denunciá-lo, por escrito e por via diplomática. A denúncia deste Acordo surtirá efeito 90 dias após a data de recebimento de tal notificação pela outra Parte.
2. A denúncia ou suspensão da aplicação deste Acordo não afetará os direitos e obrigações dos nacionais dos Estados das Partes que tenham surgido antes da denúncia ou suspensão da aplicação deste Acordo.
Artigo 11
Este Acordo poderá ser modificado ou emendado, mediante consentimento mútuo entre as Partes, formalizado por via diplomática. As modificações ou emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 9.
Artigo 12
Quaisquer diferenças ou controvérsias relativas à interpretação ou execução deste Acordo serão resolvidas entre as Partes por via diplomática.
Feito no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência relativa à interpretação deste Acordo prevalecerá o texto em sua versão inglesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ____________________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA ________________________ Sergey Lavrov Ministro dos Negócios Estrangeiros |