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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.257, DE 4 DE AGOSTO DE 2010.
Revogado pelo Decreto nº 11.219, de 2022 |
Regulamenta a
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
494, de 2 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1o O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres.
Art. 2o Para os efeitos deste
Decreto, considera-se:
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
I - defesa civil: conjunto de
ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar
desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a
normalidade social;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
II - desastre: resultado de eventos adversos,
naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e
sociais;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
III - situação de emergência: situação anormal,
provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente
atingido;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
IV - estado de calamidade pública: situação anormal,
provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente
atingido;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
V - ações de socorro: ações
imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população
atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento
pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas
destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos,
incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de
alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e
de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às
equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde,
ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração
Nacional;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
VII - ações de
restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas
ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida
pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com
estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais,
transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água
potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo
Ministério da Integração Nacional;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
VIII - ações de reconstrução: ações de caráter
definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a
reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública,
sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais,
prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre
outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; e
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a
ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e
monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a
capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SINDEC
Art. 3o O Sistema Nacional de
Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações
de defesa civil em todo o território nacional.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
Art. 4o Para o alcance de seus
objetivos, o SINDEC deverá:
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
I - planejar e promover ações de prevenção de
desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de
desastres;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
III - atuar na iminência e em circunstâncias de
desastres; e
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir
populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
Art. 5o O SINDEC será composto
pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações de defesa civil, bem
como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a
ele aderirem.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 1o As entidades da sociedade
civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser disciplinada pelo
Ministério da Integração Nacional.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 2o Compete à Secretaria Nacional
de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional a coordenação do SINDEC,
ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 3o Para o funcionamento
integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão à
Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a respeito das
respectivas unidades locais responsáveis pelas ações de defesa civil em suas
jurisdições, de acordo com o art. 2o da Medida Provisória no
494, de 2 de julho de 2010.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 4o Em situações de desastres, os
integrantes do SINDEC na localidade atingida, indicados nos termos do § 3o,
atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de
resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações
adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 5o O SINDEC contará com Grupo de
Apoio a Desastres - GADE, vinculado à Secretaria Nacional de Defesa Civil,
formado por equipe multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar
nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 6o Para coordenar e integrar as
ações do SINDEC em todo o território nacional, a Secretaria Nacional de Defesa
Civil manterá um centro nacional de gerenciamento de riscos e desastres, com a
finalidade de agilizar as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e
ameaças de maior prevalência;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 7o A Secretaria Nacional de
Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades que integram
o SINDEC, bem como da Administração Pública federal, para atuarem junto ao ente
federado em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 8o As despesas decorrentes da
atuação de que trata o § 7o, correrão por conta de dotação
orçamentária de cada órgão ou entidade.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 9o O SINDEC mobilizará a
sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade
pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de
defesa civil. (Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
Art. 6o O Conselho Nacional de
Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza
consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de
defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4o.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 1o O CONDEC será composto por um
representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
I - Ministério da Integração Nacional, que o
coordenará;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
II - Casa Civil da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
III - Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
IV - Ministério da Defesa;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
VI - Ministério das Cidades;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
VIII - Ministério da Saúde;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
IX - Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 2o Além dos representantes
previstos no § 1o, comporão, ainda, o CONDEC:
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
I - dois representantes dos Estados e Distrito
Federal;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
II - três representantes dos Municípios; e
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
III - três representantes da sociedade civil.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 3o A Secretaria Nacional de
Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o
apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 4o A participação no CONDEC será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 5o Os
representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil,
serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da
Integração Nacional.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 6o O CONDEC poderá
convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades
privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais
para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 7o O reconhecimento da
situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo
federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito
Federal ou do Município afetado pelo desastre.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 1o O requerimento previsto no
caput deverá ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional,
no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído
com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o
estado de calamidade pública e conter as seguintes informações:
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
I - tipo do desastre, de acordo com a codificação de
desastres, ameaças e riscos, definida pelo Ministério da Integração Nacional;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
II - data e local do desastre;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
III - descrição da área afetada, das causas e dos
efeitos do desastre;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
IV - estimativa de danos
humanos, materiais, ambientais e serviços essenciais prejudicados;
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
V - declaração das medidas e ações em curso,
capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e
financeiros empregados pelo respectivo ente federado para o restabelecimento da
normalidade; e
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
VI - outras informações disponíveis acerca do
desastre e seus efeitos.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 2o Após avaliação das
informações apresentadas no requerimento a que se refere o § 1o
e demais informações disponíveis no SINDEC, o Ministro de Estado da Integração
Nacional reconhecerá, por meio de Portaria, a situação de emergência ou estado
de calamidade, desde que a situação o justifique e que tenham sido cumpridos os
requisitos estabelecidos na Medida Provisória no 494, de 2010,
e neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
§ 3o Considerando a intensidade do
desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, o Ministério da
Integração Nacional reconhecerá, independentemente do fornecimento das
informações previstas no §1o, a situação de emergência ou o
estado de calamidade pública com base no Decreto do respectivo ente federado.
(Revogado pelo Decreto nº
10.593, de 2020)
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 8o As
transferências obrigatórias da União aos órgãos e entidades dos Estados,
Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência
às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observarão
os requisitos e procedimentos previstos na Medida Provisória no
494, de 2010, e neste Decreto.
Art. 8º
As transferências obrigatórias da União aos órgãos e às entidades dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações
de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços
essenciais e reconstrução observarão os requisitos e os procedimentos
previstos em lei e neste Decreto.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
Art. 9o Reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2o.
Parágrafo único. A transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição financeira oficial federal.
Art. 9º-A. O
pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos
transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das
ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2o
será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC,
vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial
federal, nos termos deste Decreto.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Parágrafo único. O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-B. O
representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou
Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração
dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras
responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação
específica:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 1o Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o Para a operacionalização do CPDC, será firmado: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 4o O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-C. Na
execução dos recursos transferidos pela União, são vedados:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - a utilização do CPDC no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - a realização de saque em dinheiro por meio do CPDC. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-D.
A autoridade responsável
pela administração dos recursos será o principal portador do CPDC do
órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município
beneficiário.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 1o Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 9o-B e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o O órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - nome; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - endereço residencial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1o deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - guarda e zelo do cartão; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - bom emprego dos valores nele contidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - proibição de autorização de uso por outra pessoa; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
V - guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
a) o nome do beneficiário do pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
c) o
endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial;
(Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
d) o valor pago; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 10. As transferências de recursos voltadas à execução de ações de
reconstrução deverão ser precedidas da apresentação de Plano de Trabalho pelo
ente beneficiário no prazo de até quarenta e cinco dias após o reconhecimento da
situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 1o O Plano de Trabalho conterá:
I - levantamento de danos materiais causados pelo desastre;
II - identificação das ações de reconstrução, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; e
VI - previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2o Independentemente da apresentação do Plano de Trabalho de que trata o §1o, o Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a liberação de parte dos recursos destinados às ações de reconstrução.
§ 3o As ações implementadas com os recursos antecipados na forma do § 2o deverão estar contempladas no Plano de Trabalho previsto no caput.
§ 4o No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade do imóvel pelos respectivos beneficiários.
Art. 11. A utilização dos recursos transferidos nos termos dos arts. 9o e 10 pelo ente beneficiário está vinculada exclusivamente à execução das ações previstas neste Decreto, além das especificadas pelo Ministério da Integração Nacional quando da liberação dos recursos.
§ 1o Constatada a presença de vícios na documentação apresentada ou a utilização dos recursos por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em desconformidade com disposto na Medida Provisória no 494, de 2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos até a regularização da pendência, se for o caso.
§ 2o A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional ensejará ao ente federado a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável.
§ 3o O Ministério da Integração Nacional notificará o ente federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.
§ 4o Se as razões apresentadas na
justificativa do ente federado não demonstrarem a regularidade na aplicação dos
recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao ente
federado que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta
dias.
§ 5o Na
hipótese de não devolução dos recursos pelo ente federado notificado, o
Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle
competentes para adoção das medidas cabíveis.
§ 1o Constatada a presença de vícios na documentação apresentada, malversação, desvios ou utilização dos recursos transferidos em desconformidade com o disposto na Lei no 12.340, de 2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos e não efetuará novas transferências ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário até que a situação seja regularizada, bem como suspenderá a utilização do CPDC, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional acarretará ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o O Ministério da Integração Nacional notificará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 4o Se as razões apresentadas na justificativa de que trata o § 3o não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 5o Na hipótese de não devolução dos recursos pelo órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle interno ou externo competentes para adoção das medidas cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 6o Nos casos em que as hipóteses de malversação, má utilização e desvio dos recursos transferidos forem constatadas pelo próprio órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, o CPDC deverá ser imediatamente bloqueado em relação ao portador responsável pela conduta, podendo as autoridades referidas no caput e no § 1o do art. 9o-B, designar novo portador. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 7o O processo administrativo instaurado para fins disciplinares nas hipóteses previstas no § 6o deverá ser reproduzido em meio físico ou eletrônico para imediata comunicação ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 12. O planejamento e a execução das ações de prevenção previstas no inciso IX do art. 2o são de responsabilidade de todos os órgãos integrantes do SINDEC e dos demais órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que setorialmente executem ações nas áreas de saneamento, transporte e habitação, bem assim em outras áreas de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências de que trata o art. 4o da Medida Provisória no 494, de 2010, apresentarão ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Art. 14. A prestação de contas de que trata o art. 13 deverá ser apresentada pelo ente beneficiário no prazo de trinta dias a contar do término da execução das ações a serem implementadas com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional e será composta dos seguintes documentos:
I - relatório de execução físico-financeira;
II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e eventuais saldos;
III - relação de pagamentos e de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
VI - relação de beneficiários, quando for o caso;
VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; e
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
§ 1o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
§ 2o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o art. 13, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
Art. 15. O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 8o deste Decreto.
Art. 15. O Ministério da
Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos
transferidos na forma prevista no art. 8o, e poderá
expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos nos 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e 6.663, de 26 de novembro de 2008.
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010 e
retificado no DOU de
6.8.2010
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