Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 468, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
Convertida na Lei nº 12.099, de 2009 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o Os depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em desacordo com
a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, bem como os
efetuados antes de 1o de dezembro de 1998 em outra instituição
financeira, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal.
§ 1o Os depósitos de que trata o caput
serão transferidos pela Caixa Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à
Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2o A partir da transferência de que
trata o § 1o, aplicam-se aos depósitos judiciais e
extrajudiciais referidos no caput os procedimentos previstos na
Lei nº
9.703, de 1998.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em
vigor na data da sua publicação.
Brasília, de 31 agosto de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2009 - Edição
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