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Presidência
da República |
LEI Nº 12.025, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.
Institui o Dia Nacional da Marcha para Jesus. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2009