Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.003, DE 29 DE JULHO DE 2009.

 

Dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a reserva de número telefônico de 3 (três) algarismos, de abrangência nacional, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

Art. 2o  A autoridade federal de telecomunicações, analisados os aspectos técnicos e administrativos, indicará número telefônico de 3 (três) algarismos, a ser adotado em todo o País, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

Art. 3o  O número telefônico deve ser divulgado nas listas telefônicas e contas telefônicas dos serviços de telefonia fixa comutada e móvel pessoal.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009