Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.899, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

 

Institui o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura.

           O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

           Art. 1o  São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.

 § 1o  O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.

 § 2o  A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1o deste artigo.

 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  8  de  janeiro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Gomes do Nascimento

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009