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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 199/2009 - MF  

Brasília, 21 de dezembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

          Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que:

          a) dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matéria-prima ou produto intermediário pelo estabelecimento industrial na fabricação de seus produtos;

          b) que reduz a zero a alíquota da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes.

2. A medida objetiva incentivar a produção de produtos reciclados por meio da concessão de crédito presumido de IPI no valor de até 50% (cinquenta por cento) da nota fiscal de aquisição de resíduos sólidos multiplicado pela alíquota da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aplicável ao produto que contiver os respectivos resíduos. Os resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido serão definidos pelo Poder Executivo.

3. Como forma de incentivo à formalização do setor, tal crédito presumido será concedido apenas aos estabelecimentos industriais que adquirirem os resíduos sólidos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis com um número mínimo de cooperados pessoas físicas que será estabelecido em regulamento. O processo de organização de catadores em cooperativas tende a potencializar a melhoria das condições de trabalho e da remuneração dos catadores, uma vez que reduz o nível de intermediação entre os agentes envolvidos ao longo da cadeia. Por esta razão, incentiva-se a formalização do setor.

4. A redução da alíquota da Cofins proposta tem por objetivo minimizar o impacto da atual conjuntura econômica sobre o setor de fabricação de motocicletas, visando a manutenção dos empregos relacionados a essa atividade.

5. A urgência da medida, quanto ao crédito presumido do IPI, se justifica devido à necessidade de se criar, o quanto antes, incentivos para a fabricação de produtos que não prejudicam o meio ambiente e para a formalização do setor mediante a criação de cooperativas de catadores. E, relativamente às motocicletas, justifica-se para reduzir o impacto da atual conjuntura econômica sobre o setor.

6. O art. 4º revoga o inciso II do art. 61 da medida provisória nº 472, de 2009, e repristina expressamente o art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000. A referida revogação acarreta a inaplicabilidade do método denominado Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) uma vez que fica sem margem de lucro a ser considerada na apuração do preço parâmetro.

7. A renúncia de receitas decorrente do presente Projeto de Medida Provisória é estimada em R$ 107,73 milhões (cento e sete milhões e setecentos e trinta mil reais) ao ano, relativamente ao crédito presumido do IPI, e em R$ 53,58 milhões (cinquenta e três milhões e quinhentos e oitenta mil reais) ao ano, relativamente às motocicletas.

8. Em relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que, quanto ao ano de 2010, a compensação dar-se-á com parcela do acréscimo de receita trazida pelo Decreto nº 7.011, de 18 de novembro de 2009, e que para os anos de 2011 e 2012, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os referidos anos.

9. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória. 

Respeitosamente,  

 Guido Mantega