Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e 11 do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante crédito da União consignado no Orçamento Geral (Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008), aprovado pela Lei no 12.047, de 9 de outubro de 2009, da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais). 

Parágrafo único.  A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 

Art. 2o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social da CODERN, uma vez aprovado o aumento de capital pela respectiva assembléia geral de acionistas. 

Art. 3o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pela respectiva assembléia geral de acionistas. 

Art. 4o  Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2009, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2010. 

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra