Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Quererá e Fazenda Pau Seco”, com área registrada de mil, quatrocentos e vinte hectares, e área medida de mil, trezentos e setenta e nove hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Tucano, objeto dos Registros nos R-8-1.135, fls. 35, Livro 2-N; R-7-1.136, fls. 36, Livro 2-N; e R-1-315, fls. 124, livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araci, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001840/2006-80); e
II - “Fazenda Araticum e Açu da Capivara Coqueiro”, com área registrada de cento e trinta hectares e sessenta e oito ares, e área medida de cento e quarenta e dois hectares, quarenta e três ares e dez centiares, situado no Município de Camaçari, objeto da Matrícula no 7.782, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.005183/2005-69).
II - “Fazenda Araticum e Açu da Capivara Coqueiro”, com área registrada de setenta e seis hectares, oitenta e oito ares e trinta e cinco centiares, e área medida de cento e cinco hectares, vinte e oito ares e dezessete centiares, situado no Município de Camaçari, objeto do Registro no R-1-7.782, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.005183/2005-69) (Redação dada pelo Decreto de 27 de dezembro de 2012)
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009